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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.709, DE 22 DE MAIO DE 1986.
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 15 subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 10, a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais;
Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, Brasil e México, com base nos dispositivos citados, assinaram, em Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 15,
DECRETA:
Art. 1º De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional em apenso, originárias da Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 15 e passa a constituir parte integrante desse instrumento.
Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto se aplicam exclusivamente às importações provenientes dos países citados, não se estendendo a terceiros por força da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de outras disposições equivalentes.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, 22 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 23.5.1986