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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.679, DE 19 DE MAIO DE 1986.
Declara a área rural do Estado do Amazonas como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Amazonas.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Amazonas, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
lI - três representantes dos trabalhadores rurais;
III - três representantes dos proprietários rurais;
IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1986
I. - JUSTIFICATIVA
O Plano Regional de Reforma Agrária do Estado do Amazonas (PRRA-AM) foi elaborado sob responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (DR-15), seguindo diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e em atendimento ao que dispõe o Estatuto da Terra.
No processo de elaboração a Diretoria Regional do INCRA contou com a ativa participação de representantes de instituições federais e estaduais, assim como de organizações de produtores rurais - trabalhadores e proprietários - e demais segmentos da sociedade interessados no tema. Essa participação deverá ser ainda acrescida quando da elaboração dos projetos de assentamento de trabalhadores rurais, em especial pela presença da FETAGRI e dos diversos sindicatos e associações municipais cujo interesse pala reforma agrária ganha importância crescente em todo o Estado.
Segundo o PNRA, a reforma agrária concretizar-se-á por assentamento de trabalhadores rurais em terras agrícolas, de preferência nas regiões onde habitam, democratizando o acesso à terra e considerando diversidades e especificidades locais e regionais.
O Estado do Amazonas é privilegiado em terras públicas rurais as quais, no entanto, em termos locacionais e mesmo agronômicos nem sempre são as mais adequadas. Por isso o Plano Regional de Reforma Agrária do Estado do Amazonas deverá valer-se de parte delas, principalmente quando situadas nas adjacências das sedes municipais, posto que são essas, no conjunto das terras públicas, as que possuem localização mais adequada. O programa também utilizará terras privadas, a serem desapropriadas por interesse social, com vistas a evitar o deslocamento de seus ocupantes.
Os programas de regularização fundiária e colonização são também considerados essenciais, ante a capacidade de absorção de trabalhadores sem terra nas áreas tradicionais de colonização.
Com seus 1.564.455 km², o Amazonas é a maior unidade da Federação e também a que possui maior extensão de terras devolutas, federais ou estaduais. Mesmo assim grandes extensões de terras estão incorporadas ao patrimônio privado, fruto de processo de titulação particularmente intensivo no início do século, quando ainda se faziam sentir os efeitos do ciclo da borracha.
Longo período de estagnação sucedeu-se àquele ciclo, até o advento da Zona Franca de Manaus, por volta de 1967, cujos reflexos podem ser constatados observando-se o parque industrial implantado. Juntando-se expansão comercial e dos serviços, resultou daí grande aumento da demanda por alimentos básicos, não correspondida pela produção absolutamente insuficiente para abastecer a capital e as demais cidades do Estado, acumulando distorções que tendem a agravar-se caso não sejam tomadas medidas para corrigir a inadequada situação fundiária vigente.
A estrutura produtiva do Estado do Amazonas sofre impacto de transformações rápidas do setor industrial, comercial e de serviços, sem que tenha havido correspondente reorganização dos setores agrário e agrícola. Disso resulta a absoluta dependência de alimentos importados do Centro-Sul, inclusive de hortifrutigranjeiros. Essa dependência, somada às elevadas perdas de alimentos perecíveis produzidos localmente, faz com que o Amazonas exiba hoje um dos mais elevados custos de vida do Brasil. Além do item alimentação, também oneram de forma marcante a população urbana as despesas com aluguéis pressionados pelas migrações no sentido campo-cidade.
Desde a constituição da Zona Franca de Manaus as políticas públicas, ao visarem o desenvolvimento industrial e comercial, desestabilizaram a estrutura produtiva, em prejuízo da agricultura; as medidas que, posteriormente, buscaram corrigir esses desequilíbrios não lograram resolver o problema do abastecimento de alimentos básicos, nem tampouco desacelerar o processo de migração campo-cidade.
É nesse contexto que a reforma agrária afigura-se como eficaz instrumento de mudança, capaz de normalizar o abastecimento urbano e, mediante distribuição de terras e efetivo apoio ao trabalhador rural, reduzir o êxodo do campo.
II. Objetivos e Metas
O PRRA-AM propõe-se promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, adequando-a às exigências de desenvolvimento do País e permitindo incremento da produção e produtividade, atendendo aos princípios de justiça social e ao direito de cidadania do trabalhador rural.
Especificamente, objetiva o plano:
a) contribuir para elevar oferta de alimentos e matérias-primas, visando ao atendimento prioritário do mercado interno e reduzindo o nível de dependência em alimentos básicos;
b) possibilitar a criação de novos empregos no setor rural, de forma a ampliar o mercado interno e diminuir a subutilização da força de trabalho;
c) diminuir o êxodo rural, procurando atenuar a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dela decorrentes;
d) contribuir para aumentar os benefícios sociais proporcionados pelos investimentos públicos direta ou indiretamente relacionados com o desenvolvimento do setor rural;
e) promover a paz social no meio rural, mediante erradicação dos focos de tensão decorrentes da luta pela terra;
f) assegurar aos ocupantes de terras devolutas que preencham os requisitos de morada permanente e cultura efetiva o direito de regularização de suas posses, mediante a emissão de título de domínio nas formas previstas em lei;
g) criar condições para absorver as correntes migratórias, de agricultores de outras regiões, que espontaneamente procuram o Estado do Amazonas.
A meta de assentamento de trabalhadores sem terra, fixada pelo Plano Nacional de Reforma Agrária para o período 1986-89, foi de 31.000 famílias, das quais 3.400 em 1986 (6.700 em 1987, 10.100 em 1988 e 10.800 no último ano de vigência do plano).
III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO
O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.
Tendo em conta o exposto anteriormente, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.
Atingirão cerca de 77.760 hectares as áreas a serem desapropriadas para atender as metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. PROGRAMAS DE AÇÃO
Conforme estabelecido no PNRA, a execução da reforma agrária far-se-á através de programas básico, complementar e de apoio, que assumem funções e graus hierárquicos diferentes mas apresentam complementaridade e interdependência.
4.1 - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais
i - Características
A reforma agrária se concretizará por intermédio do assentamento de trabalhadores rurais em terras agrícolas, de preferência nas regiões onde habitam, recorrendo-se para isso à desapropriação por interesse social e utilizando terras públicas adequadas do ponto de vista agronômico e locacional.
O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais leva em conta a oferta de terras, a promoção das condições de seu uso e a organização do trabalhador, assegurando-lhe efetiva participação na concepção e execução dos projetos de assentamento, em todos os níveis e fases, principalmente no que se refere às decisões sobre as formas possessórias e de uso da terra.
ii - Diretrizes Operacionais
São as seguintes as principais diretrizes do Programa de Assentamento:
a) acesso à terra após a imissão de posse nas áreas desapropriadas, mediante processo seletivo expedito;
b) utilização do instituto de concessão de uso, ou autorização para a ocupação, como meio de acesso, até que se estabeleça forma definitiva de apropriação da terra;
c) respeito, nas terras já ocupadas, às situações existentes, desde que não caracterizem privilégio em relação às demais;
d) implantação, desenvolvimento e consolidação do Programa mediante promoção da organização sócio-econômica dos beneficiários e garantia de serviços básicos de assistência técnica, crédito rural, infra-estrutura econômica e social;
e) desenvolvimento de gestões visando à participação de órgãos estaduais e municipais na implantação e consolidação dos assentamentos;
f) desestímulo à concentração de terras, exceto quando se tratar de remembramento de minifúndios.
4.2 - Programas Complementares
i - Regularização Fundiária
O Programa Regularização Fundiária deverá ser aplicado em todo o Estado do Amazonas, pelo INCRA e pelo ITERAM, nas suas respectivas áreas de jurisdição, no mesmo nível de importância e simultaneidade com os programas de assentamento e colonização.
Suas diretrizes operacionais são as seguintes:
a) reconhecimento das ocupações de boa-fé, caracterizadas pela cultura efetiva e morada permanente, quando por agricultores não-proprietários de terras rurais;
b) respeito, na medida do possível, às situações existentes, desde que atendidas as recomendações contidas no Estatuto da Terra;
c) realização de levantamentos nos cartórios de registros de imóveis, objetivando elaboração de cadastro fundiário, uma vez conhecida a dominialidade das terras, e utilização do instrumento previsto na Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, como meio possível de cancelamento de registros imobiliários eivados de nulidade;
d) atenção para o grande número de cadastros tributários feitos para fins especulativos, assim como a concentração de posses e ocupações não-produtivas;
e) apoio aos agricultores susceptíveis de adquirirem as terras em que trabalham por meio do usucapião especial;
f) articulação entre o INCRA e o governo estadual para obtenção dos recursos necessários para garantir aos beneficiários do Programa de Regularização Fundiária acesso a serviços de apoio análogos aos contidos nos programas de assentamento e colonização.
ii - Colonização
A colonização no Amazonas tende a constituir importante atividade, em face das próprias características da região e do agravamento da situação dos sem-terra, notadamente do sul do País, que têm migrado independentemente de qualquer programa ou incentivo oficial.
São as seguintes suas principais diretrizes operacionais:
a) realização de estudos visando identificar áreas propícias à colonização;
b) atendimento de trabalhadores rurais de menor poder aquisitivo;
c) estabelecimento de melhores níveis de cooperação entre os órgãos que participam do processo de colonização;
d) definição de formas de aproveitamento de terras públicas, quando adequadas do ponto de vista agrícola e locacional, com vistas a abrigar parte das correntes migratórias que demandam o Estado.
V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DOS CUSTOS
A infra-estrutura necessária aos assentamentos compreenderá, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.
Serão utilizadas, no Amazonas, a disponibilidade de terras públicas e, quando necessário, a desapropriação por interesse social; neste caso, por imposição constitucional, o poder público deverá prover indenização de seu valor com títulos da dívida agrária (TDA), cujo valor total dependerá de laudos e avaliações e poderá envolver pronunciamento final do Judiciário; por essa razão torna-se virtualmente impossível definir, a priori, o volume exato de recursos (em TDA) requeridos.
Por isso, os recursos estimados para execução do PRRA-AM no exercício de 1986 limitam-se aos necessários para fazer face aos dispêndios com indenização das benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de distribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações e obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
O MIRAD implementará medidas que assegurem disponibilidade de TDA para cumprimento das metas estabelecidas.
As necessidades de recursos são apresentadas a seguir. O custo total, excluída a indenização de terras desapropriadas, para o assentamento de 3.400 famílias é da ordem de Cz$260,4 milhões. Chama-se a atenção para os recursos necessários ao crédito de investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$55,7 milhões.
PRRA-AM - ESTIMATIVA DE CUSTOS(*) - (1986)
(Cz$1 mil)
DISCRIMINAÇÃO |
CUSTO ESTIMADO |
Indenização de benfeitorias e ações de redistribuição de terras |
81.824,9 |
Infra-estrutura |
95.654,1 |
Saúde |
7.235,0 |
Educação |
4.390,9 |
Assistência técnica e armazenagem |
15.576,4 |
Crédito rural |
55.699,5 |
- investimento 37.422,4 |
|
- custeio 18.277,1 |
|
TOTAL |
260.380,8 |
(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação.
VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
O PRRA-AM, assim como todos os planos regionais de reforma agrária que conforme o PNRA, tem características de incorporar situações previsíveis, planejáveis. O planos operativos - que traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por base essas ações e baseiam-se em informações, dados e conhecimentos existentes. No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem tomar cursos imprevisíveis, razão pela qual pode-se vir a necessitar de ações rápidas do poder público na busca das soluções adequadas.
É nesse contexto que as metas e os volumes de recursos estimados neste PRRA poderão sofrer alterações no curso de sua implementação. Situações emergenciais deverão ser examinadas no tempo e contexto apropriados.