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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.636, DE 7 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991
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Dispõe sobre readaptação e inclusão de servidores no Quadro Permanente do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 43 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, de acordo com o artigo 64 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, tendo em vista a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em cumprimento a Acórdãos do Tribunal Federal de Recursos proferidos na Apelação Cível nº 95.470 - Rio Grande do Sul e nº 27.344 - Rio de Janeiro, e o que consta do Processo nº 00600.001666/86-41,

DECRETA:

Art. 1º Ficam readaptados no cargo de Tesoureiro-Auxiliar, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, os servidores Celso Rodrigues Salaberry, Elpidio da Silva Tavares, Edison Delduque Franquini, João Batista Peres da Silva, João Bastos Argento, João Dorival Xavier de Souza, José Bonifácio Gonçalves Landarini, José Carlos Mori, Nadir Maria Disconsi e Rosa Crispim de Oliveira.

Art. 2º Ficam incluídos, mediante transposição, na forma do Anexo I deste Decreto, na classe A da Categoria Funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Quadro Permanente do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, os cargos cujos ocupantes estão relacionados no artigo anterior.

Art. 3º Em conseqüência do disposto no artigo 2º ficam excluídos a partir de 1º de novembro de 1974, da categoria funcional de Agente Administrativo em que foram enquadrados através do Decreto nº 76.766, de 11 de novembro de 1975, os cargos ocupados pelos respectivos servidores.

Art. 4º O órgão de pessoal do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este decreto.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, devendo o órgão de pessoal proceder ao ajuste de contas, deduzindo as importâncias já percebidas pelos servidores em decorrência do disposto no artigo 3º.

Art. 6º A despesa com a aplicação deste decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

ULYSSES GUIMARÃES
Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.5.1986

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