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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.636, DE 7 DE MAIO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 43 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, de acordo com o
artigo 64 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, tendo em vista a Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, em cumprimento a Acórdãos do Tribunal Federal
de Recursos proferidos na Apelação Cível nº 95.470 - Rio Grande do Sul e nº
27.344 - Rio de Janeiro, e o que consta do Processo nº 00600.001666/86-41,
DECRETA:
Art. 1º Ficam readaptados no cargo de
Tesoureiro-Auxiliar, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, os servidores
Celso Rodrigues Salaberry, Elpidio da Silva Tavares, Edison Delduque Franquini,
João Batista Peres da Silva, João Bastos Argento, João Dorival Xavier de Souza,
José Bonifácio Gonçalves Landarini, José Carlos Mori, Nadir Maria Disconsi e
Rosa Crispim de Oliveira.
Art. 2º Ficam incluídos, mediante transposição, na
forma do Anexo I deste Decreto, na classe A da Categoria Funcional de Fiscal de
Contribuições Previdenciárias, do Quadro Permanente do Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, os cargos cujos
ocupantes estão relacionados no artigo anterior.
Art. 3º Em conseqüência do disposto no artigo 2º
ficam excluídos a partir de 1º de novembro de 1974, da categoria funcional de
Agente Administrativo em que foram enquadrados através do Decreto nº 76.766, de
11 de novembro de 1975, os cargos ocupados pelos respectivos servidores.
Art. 4º O órgão de pessoal do Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social apostilará os
títulos dos servidores abrangidos por este decreto.
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes da
aplicação deste Decreto vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, devendo o
órgão de pessoal proceder ao ajuste de contas, deduzindo as importâncias já
percebidas pelos servidores em decorrência do disposto no artigo 3º.
Art. 6º A despesa com a aplicação deste decreto será
atendida pelos recursos orçamentários próprios do Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Raphael de
Almeida Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no DOU 8.5.1986