Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.575, DE 18 DE ABRIL DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991

Autoriza a Fantex S.A. - Indústria e Comércio Têxtil com sede no Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho noturno de mulher maior de dezoito anos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 379, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 7.189, de 4 de junho de 1984, à vista do que consta do Processo MTb nº 24000.009899/84,

DECRETA:

Art. 1º É autorizada a Fantex S.A. - Indústria e Comércio Têxtil, com sede no Trevo da Via Anhangüera, Km 62, no Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho de mulher maior de 18 (dezoito) anos, no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

Art. 2º A empresa deverá assegurar os meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, bem como dotar o estabelecimento com lanchonete e refeitório.

Art. 3º A presente autorização terá vigência de dois anos, a contar da publicação deste decreto, podendo ser renovada por igual período, se persistirem as razões que a determinaram, bem como integral cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU 22.4.1986