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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.569, DE 17 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
de acordo com o artigo 16, § 4º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, na redação dada pelo
Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985, e tendo em vista o que consta do
Processo MC nº 100.811/82,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Governo do Estado de Goiás, através
do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE,
autorizado a explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na
cidade de Goiânia, Estado de Goiás.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes desta
autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado
entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do
Estado de Goiás, através do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do
Estado - CERNE, dentro de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto no
Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito,
este ato de autorização.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado Decreto nº 62.379, de 11 de
março de 1968, publicado no Diário Oficial da União de 14 de março do
mesmo ano, que outorgou concessão ao Governo do Estado de Goiás para, através do
Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, executar o
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Goiânia,
Estado de Goiás.
Brasília-DF, 17 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 18.4.1986