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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.557, DE 15 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos
termos dos arts. 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e
Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 27100.002565/85-59,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia Energética
de Minas Gerais - CEMIG a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica
da cachoeira dos Martins, existente no rio Glória, no Município de São Francisco
do Glória, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Prefeitura Municipal de
São Francisco do Glória em virtude do Decreto nº 40.472, de 3 de dezembro de
1956.
Parágrafo único. A energia produzida se destina
ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a
outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2º Fica aprovada a transferência dos bens e
instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica implantados no
Município de São Francisco do Glória, da Prefeitura Municipal de São Francisco
do Glória para a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, conforme
documentação constante dos autos do Processo nº 27100.002565/85-59.
Art. 3º A concessão de que trata o presente decreto
vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os
bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços
concedidos, reverterão à União.
Art. 4º A concessionária poderá requerer que a
concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar
com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o
prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 16.4.1986