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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.423, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Sararé", compreendido na referida área, nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, no Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, no Estado do Mato Grosso, com o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1, de coordenadas geográficas Longitude 59º31'20" WGr e Latitude 14º36'38" S, situado em comum às terras de Minoru Kato; daí, segue por uma linha seca confrontando com terras de Minoru Kato e Funabashi Yoshio, ao rumo de 31º45' SE e distância de 9.750m (nove mil setecentos e cinqüenta metros), até o P2, situado à margem direita de um córrego sem denominação e comum às terras de Funabashi Yoshio; daí, segue para a jusante do referido córrego, por sua margem direita e confrontando com a Reserva Indígena Sararé, na distância de 1.000m (hum mil metros), até o P3, situado à margem direita de um córrego sem denominação e comum com as terras de Iaeko Ataka; daí, segue uma linha seca confrontando com a Reserva Indígena Sararé, ao rumo de 88º15' NW e distância de 7.780m (sete mil e setecentos e oitenta metros), até o P4, situado à margem do córrego Divisa e comum às terras de Luiz Yukio Koga; daí, segue para a jusante do referido córrego, por sua margem direita e confrontando com a Reserva Indígena Sararé, na distância de 7.450m (sete mil e quatrocentos e cinqüenta metros), até o P5, situado na confluência do córrego Divisa e córrego Banhado; daí, segue para a montante do córrego Banhado por sua margem esquerda e confrontando com a Reserva Indígena Sararé, na distância de 18.000m (dezoito mil metros), até o P6, situado na margem esquerda do córrego Banhado e na encosta da Serra da Borda; daí, segue confrontando com a referida serra, na distância de 46.600m (quarenta e seis mil e seiscentos metros), até o P7, situado na encosta da Serra da Borda e comum às terras de Armando Santos de Almeida; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Armando Santos de Almeida, Alberto Samaja e outros, Benedito Lopes Neto, João do Prado Arantes, Hernani Simões Castro, Walter Dualibe, Jamil Dualibe, Helena Freire Rodrigues, Dayse Sebastiana Freire Rodrigues, Eucaris Conceição de Paula, Pedro Zeferino de Paula, José Clarindo Carvalho, Gonçalo Benedito da Silva e Minoro Kato, ao rumo de 77º00' NE e distância de 19.650m (dezenove mil e seiscentos e cinqüenta metros), até o P1, ponto inicial do perímetro descrito (Fonte de Referência: Carta DSG = SD.21-Y-A.IV Quinhão da Sesmaria Colonizadora Guaporé).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária, declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado do Mato Grosso, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 256 (duzentas e cinqüenta e seis) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 03 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿,¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Sararé" com área de 13.500 ha (treze mil e quinhentos hectares) situado nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, no Estado do Mato Grosso.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966; no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.2.1986