|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.321, DE 23 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - São fixados os preços mínimos para
financiamento e/ou aquisição de uva para fins industriais, safra 1986, conforme
tabela anexa, para vigorarem nas Unidades da Federação mencionadas na referida
tabela.
Art. 2º - Os preços mínimos básicos serão obtidos
mediante aplicação da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, sobre os preços-base constantes da tabela anexa, nos meses de janeiro a
junho/86.
Art. 3º - A garantia de preços mínimos da uva será
efetivada indiretamente, por intermédio dos seus derivados ou, excepcionalmente,
mediante aquisições de uva, quando circunstâncias especiais de mercado,
identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, as
justificarem.
Art. 4º - Os preços mínimos de que trata este
Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas,
livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias
(ICM) e da contribuição para o Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da
classificação vigente.
Parágrafo único. Tratando-se de Empréstimos do
Governo Federal - EGF, a contratação só se efetivará mediante a comprovação do
pagamento do preço mínimo básico corrigido até o correspondente mês de
formalização do financiamento, independentemente do mês de entrega da uva.
Art. 5º - As instruções necessárias à execução deste
Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Pedro Simon
Este texto não substitui o
publicado no DOU 24.1.1986