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Presidência
da República |
DECRETO No 92.225, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Seringal Vista Alegre", situado no Município de Rio Branco, no Estado do Acre, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos n°s. 75.295, de 27 de janeiro de 1975, 85.075, de 27 de agosto de 1980 e 91.912, de 12 de novembro de 1985, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" ; e 20, itens I e V; da
Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964,
parte do imóvel rural denominado "Seringal Vista Alegre", com a área de
997,6417ha (novecentos e noventa e sete hectares, sessenta e quatro ares e
dezessete centiares), situado no Município de Rio Branco, no Estado do Acre,
compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970,
alterado pelos
Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975,
85.075, de 27 de agosto de
1980
e
91.912, de 12 de novembro de 1985.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 52, de coordenadas geográficas longitude 67º38'06"WGr e latitude 09º55'53"S, situado na margem direita do Rio Acre, divisa com a Fazenda Baixa Verde, segue com azimute de 152º13'00", confrontando com a Fazenda Baixa Verde, com distância de 1.280m, até o marco A; daí, segue confrontando com a referida fazenda, com azimute de 152º13'00" e distância de 1.580m, até o marco 1A; daí, segue confrontando com terras de Ronaldo Camargo Fabel, com os seguintes azimutes e distâncias: 241º38'00" e 1.300m, até o marco 2A; 327º38'00" e 2.420m, até o marco 3; 271º23'00" e 1.580m, até o marco 29; daí, segue confrontando com área do Governo do Estado, com os seguintes azimutes e distâncias: 331º19'01" e 201,18m, até o marco 28, 331º49'17" e 317,96m, até o marco 27; 260º56'17" e 295,54m, até o marco 26; 308º17'27" e 151,84m, até o LS-253; 297º29'41" e 139,09m, até o LS-251; 308º37'16" e 42,20m, até o LS-250; 334º54'07" e 152,63m, até o LS-212; 352º51'33" e 79,97m, até o marco 25; 352º25'36" e 115,15m, até o LS-210; 333º39'06" e 94,53m, até o LS-208; 9º44'41" e 107,15m, até o marco 24; 42º27'43" e 42,95m, até o LS-205; 10º13'36" e 132,94m, até o marco 23; 47º46'48" e 175,72m, até o LS-200; 324º34'36" e 157,11m, até o marco 22; 264º42'37" e 277,95m, até o marco 21, localizado na margem direita do Rio Acre, divisa com o Seringal Catuaba; daí, segue descendo o Rio Acre pela margem direita, com distância de 7.000, até o marco 52, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Planta de levantamento topográfico constante processo administrativo PF/Uaquiri/nº 1266/85).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969.
Art. 4º
É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas
irregularmente, observado o disposto na
Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,
no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969,
no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971, e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1985
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