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Presidência
da República |
DECRETO No 92.216, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Baixio", compreendido na referida área, no Município de Araruna, no Estado da Paraíba, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica
declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no
Município de Araruna, no Estado da Paraíba, com o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, situado na divisa com terras de Ernandes Moura ou seus
sucessores, terras de João Garcia dos Santos ou seus sucessores e terras de
Eloi Torres ou seus sucessores; daí, segue na direção geral sul,
confrontando com terras de Eloi Torres ou seus sucessores e terras da
Fazenda Santo Antonio, de Leôncio Câmara ou seus sucessores, até o ponto 2,
situado na divisa com terras da Fazenda Santo Antonio; daí, segue na direção
geral leste, confrontando com terras da Fazenda Santo Antonio, até o ponto
3, situado na divisa com terras da Fazenda 13 pontos, de João Luiz dos
Santos, ou seus sucessores; daí, segue na direção geral sul, confrontando
com terras da Fazenda 13 pontos, até o ponto 4, situado na divisa com terras
de Armando Cunha ou seus sucessores e João Cunha ou seus sucessores; daí,
segue na direção geral oeste, confrontando com terras de Armando Cunha ou
seus sucessores e João Cunha ou seus sucessores, até o ponto 5; daí, segue
na direção geral sul, confrontando com terras de Armando Cunha ou seus
sucessores e João Cunha ou seus sucessores, até o ponto 6; daí, segue na
direção geral leste, confrontando com terras de Armando Cunha ou seus
sucessores e João Cunha ou seus sucessores, até o ponto 7, situado na divisa
com terras da Fazenda 13 pontos; daí, segue na direção geral sul,
confrontando com terras da Fazenda 13 pontos, até o ponto 5, situado na
divisa com terras da Fazenda Salgado, de Alício Morais Cunha ou seus
sucessores; daí, segue na direção geral oeste, confrontando com terras da
Fazenda Salgado, até o ponto 9; daí, segue na direção geral sul,
confrontando com terras da Fazenda Salgado, até o ponto 10; daí segue na
direção geral oeste, confrontando com terras da Fazenda Salgado e terras dos
herdeiros de José Justino, até o ponto 11, situado na divisa com terras de
Lucas Porpino ou seus sucessores; daí, segue na direção geral oeste e depois
noroeste, confrontando com terras de Lucas Porpino ou seus sucessores e
terras da Fazenda Umburana, de Antonio Fiaras Moreira, ou seus sucessores,
até o ponto 12, situado na divisa com terras da Fazenda Jirau, de Domóclito
Moureira ou seus sucessores; daí, segue no rumo geral nordeste, leste,
nordeste e norte, confrontando com terras da Fazenda Jirau, até o ponto 13,
situado na divisa com terras de Marcos Moura ou seus sucessores; daí, segue
no rumo geral leste confrontando com terras de. Marcos Moura ou seus
sucessores e terras de Ernandes Moura até o ponto 1, início da descrição
deste perímetro (Fonte de Referência: identificação de campo, procedida pela
comissão instituída pela Ordem de Serviço INCRA/DR-03/nº 003/85).
Art. 2º
-
Os
trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo
anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Recife, no
Estado de Pernambuco, objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da
estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 36
(trinta e seis) unidades familiares.
Art. 3º -
Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se
refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º -
É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20, itens I e V; da
Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964,
o imóvel rural denominado "Fazenda Baixio", com área de 1.000 ha (hum mil
hectares), situado no Município de Araruna, no Estado da Paraíba.
§ 1º -
O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro
assinalado na área descrita no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º -
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo
anterior, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1985
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