Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.139, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras e benfeitorias, necessárias à criação e melhoramentos de centros populacionais, seu abastecimento regular de meios de subsistência e planos hidroagrícolas, destinados à execução do Programa de Aproveitamentos Hidroagrícolas decorrentes do Projeto Baixada Ocidental Maranhense na região de Pinheiro, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, bem assim a constituição de servidões pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, na forma do disposto no artigo 5º, letra "e" , do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, áreas de terras e benfeitorias no total de, aproximadamente, 13.386 ha (treze mil, trezentos e oitenta e seis hectares) necessárias à execução do Programa denominado Projeto Baixada Ocidental Maranhense na região de Pinheiro, no Estado do Maranhão. As superfícies de terras constituídas pelo polígono a seguir descrito e assinalado nas cartas topográficas, escala 1:100.000, de codificação: SA 23-Y-B-Vl (Pinheiro) e SA 23-Z-A-IV (São João Batista), localizado na margem direita do rio Pericumã, compreendendo parte dos municípios de Peri-Mirim e Palmeirândia, no Estado do Maranhão, definido por suas coordenadas no sistema UTM (fuso nº 23, com meridiano central de longitude 45º), assim caracterizado: Partindo do ponto A-01, de coordenadas N = 9.708.000 e E = 497.200, segue com rumo oeste até o ponto A-02, de coordenadas N = 9.708.000 e E = 493.700. Deste ponto, segue com rumo norte até o ponto A-03, de coordenadas N = 9.712.000 e E = 493.700. Deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-04, de coordenadas N = 9.713.200 e E = 492.300. Deste ponto, segue com rumo norte até o ponto A-05, de coordenadas N = 9.717.500 e E = 492.300. Deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-06, de coordenadas N = 9.717.500 e E = 494.000. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o ponto A-07, de coordenadas N = 9.716.000 e E = 494.600. Deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-08, de coordenadas N = 9.716.000 e E = 499.500. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o ponto A-09, de coordenadas N = 9.714.000 e E = 504.000. Deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-10, de coordenadas N = 9.714.000 e E = 508.000. Deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-11, de coordenadas N = 9.704.000 e E = 508.000. Deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-12, de coordenadas N = 9.704.000 e E = 504.400. Deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-13, de coordenadas N = 9.707.000 e E = 501.300. Deste ponto, então finalmente, segue com rumo noroeste, até o ponto A-01, cuja coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.

Art. 2º. Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º deste Decreto, as áreas de terras e benfeitoria de propriedade da União e do Estado do Maranhão, existentes na faixa de terras atingidas pela desapropriação.

Art. 3º. Ficam preservadas e também excluídas do processo expropriatório, áreas situadas no polígono descrito no artigo 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

I - Projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE;

II - Projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º. Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS autorizado a promover, à conta dos seus próprios recursos, a desapropriação de que trata o presente Decreto, podendo, para efeito da imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1985