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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.003, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

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Dispõe sobre a utilização e compra de veículos de representação pessoal nas empresas estatais e fundações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º.  Nas empresas estatais referidas no item I do artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, bem como nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, somente poderá utilizar veículo de representação pessoal o seu respectivo presidente ou titular de cargo equivalente.

Art. 2º.  Fica vedada a locação e a renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal das entidades referidas no artigo anterior.

Art. 3º.  Os veículos que vierem a ser desativados em decorrência do disposto neste Decreto serão considerados excedentes, devendo ser alienados.

Art. 4º.  O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985