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Presidência
da República |
DECRETO No 92.001, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985.
Vide Decreto nº 97.481, de 1989. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1 O serviço extraordinário nos órgãos da Administração Federal direta e
autárquica somente será autorizado nos casos de comprovada urgência e
necessidade inadiável.
§ 1º A duração do serviço extraordinário não poderá
exceder a duas horas diárias, respeitados os limites de 44 (quarenta e quatro)
horas mensais e 88 (oitenta e oito) horas anuais, consecutivas ou não.
§ 2º Compete ao dirigente do órgão de pessoal
autorizar a prestação de serviço extraordinário, com a homologação da autoridade
imediatamente superior.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.11.1985