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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.626, DE 4 DE SETEMBRO DE 1985.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Jacutinga", situado no Município de São Miguel D'Oeste, no Estado de Santa Catarina, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411 de 22 de outubro de 1971, e alterado pelos Decretos nºs. 78.422, de 15 de setembro de 1976 e 84.969, de 28 de julho de 1980, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos do arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
arts. 18, letras "a",
"b",
"c" e "d" , e
20, itens I e
VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "Jacutinga", com área de 383,5600 ha
(trezentos e oitenta e oito hectares e cinqüenta e seis ares), situado no
Município de São Miguel D'Oeste, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, cravado na margem direita de uma sanga sem denominação, de coordenadas UTM E=261.895 m e N=7.038.560 m, referidas ao MC 51º WGr, segue pela referida Sanga, à jusante, com distância de 755 m, até a confluência com o Rio das Antas; desta, segue pelo Rio das Antas, à jusante, com distância de 6.180 m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 55 de Leonelo de March, com azimute de 272º00' e distância de 660 m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 51 de Olirio de March, com azimute de 356º00' e distância de 1.345 m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Folha SG.22-Y-A-V-3, Ml 2873/3 e Mapa da Colonizadora A. Dalcanale, W. Barth e Gastão Benetti Ltda).
Art. 2º. Excluem-se
dos efeitos deste perímetro: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertecentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º. O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º. Ressalvado
o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente,
observado, sempre, o disposto na
Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no
parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 e na
lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.
Art. 5º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 04 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97 da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
E
ste texto não substitui o publicado no DOU, de 5.9.1985