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Presidência
da República |
DECRETO No 91.537, DE 16 DE AGOSTO DE 1985.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da
Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica acrescentado ao artigo 6º do
Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, um parágrafo, que será o
segundo, com a redação seguinte:
§ 2º - À Secretaria de Planejamento da Presidência da República é facultada a contratação de empresas de auditores ou consultores, de notória especialização, para prestarem serviços à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), destinados ao acompanhamento da gestão das empresas estatais, com relação à eficiência, desempenho, operacionalidade e rentabilidade econômico-financeira.
Art. 2º
-
O atual parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 84.128/79, remunerado,
fica sendo § 1º.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.08.1985
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