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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.468, DE 24 DE JULHO DE 1985
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Interministerial, para a implantação e execução do Programa "Documentação para a Cidadania", e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua constituição, promover estudos, pesquisas e levantamentos que possibilitem a formulação, implantação e execução do Programa "Documentação para a Cidadania".
Art. 2º. O Programa "Documentação para a Cidadania", a que se refere o artigo anterior, objetiva simplificar e facilitar o acesso das pessoas, especialmente das mais carentes, aos documentos essenciais ao exercício das atividades civis, profissionais e políticas.
Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial, que será coordenado pelo Ministro Extraordinário para a Desburocratização, compor-se-á de:
I - um representante do Ministério da Justiça;
II - um representante do Ministério do Trabalho;
III - um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
IV - um representante do Ministério da Saúde;
V - um representante do Ministério do Interior;
VI - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VII - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; e
VIII - dois representantes do Programa Nacional de Desburocratização, a quem incumbirão, também, a Secretaria dos trabalhos e a elaboração do relatório final.
Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interministerial, que disporá de assistência técnico-administrativa essencial para o desempenho de suas atribuições, receberá dos órgãos integrantes da Administração Pública Federal, centralizada e descentralizada, todo o auxilio e cooperação necessários à plena execução dos objetivos para os quais foi criado.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Lustosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1985