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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.213, DE 30 DE ABRIL DE 1985
(Vide Decreto nº 91.861, de 1985) |
Fixa novo salário-mínimo para todo o território nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º. O salário-mínimo fixado pelo Decreto número 90.381, de 29 de outubro de
1984, fica estipulado em Cr$ 333.120 (trezentos e trinta e três mil, cento e
vinte cruzeiros),em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no artigo 82, da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de desconto serão os constantes do anexo.
Art. 2º. Para Os Menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu Parágrafo
único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário-mínimo corresponderá ao
valor de meio Salário-mínimo durante a primeira metade da duração máxima
prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do
aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor
salário-mínimo.
Art. 3º. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da Jornada
diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao do anexo
multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1985, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1985
Observação: O
Anexo está publicado no D.O.U. de 02/05/1985 pág. 6666