Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.205, DE 29 DE ABRIL DE 1985

(Vide Decreto nº 91.653, de 1985)

Revogado pelo Decreto nº 2.243, de 1997

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Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983 que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito Cerimonial Militar das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º. Os artigo 15 e 196 do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Têm direito à continência:

I - .................................................................................................................................

XV - As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiro Militar, considerados forças auxiliares e reserva do Exército.

........................................................................................................................

Art. 196. As peculiaridade das Continências Honras, Sinais de Respeito e do Cerimonial Militar de cada Força Singular podem ser regulados em cerimonial próprio, em eventos que não impliquem na participação de mais de uma Força.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Brasília-DF, 29 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1985