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Presidência
da República |
DECRETO No 90.782, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a execução do Acordo que estabelece a Preferência Tarifária Regional no âmbito da ALADI. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integrarão (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 5º, que os países-membros se outorgarão reciprocamente, em suas importações, uma preferência tarifária a ser aplicada com referência ao nível que vigore para terceiros países;
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução 5 da Primeira Reunião do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, a preferência tarifária que os países membros da ALADI se outorguem deve abranger, na medida do possível, a totalidade do universo tarifário, embora estejam previstas listas de exceções; deve, também, ter caráter inicial mínimo, ser aprofundada através de negociações multilaterais e aplicar tratamentos diferenciais, em função das três categorias de países reconhecidas pela ALADI;
CONSIDERANDO que, de conformidade com as disposições acima, o Brasil subscreveu, em 27 de abril de 1984, o anexo Acordo Regional que estabelece a Preferência Tarifária Regional;
DECRETA:
Art. 1º. - A partir de 1º de julho de 1984, as importações de todos os produtos, exceto aqueles consignamos na lista de exceções apresentada pelo Brasil, anexa ao presente Decreto, originárias da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, beneficiar-se-ão de uma preferência tarifária, que consiste em redução de tarifa de terceiros países, nas seguintes magnitudes, estabelecidas em função das três categorias reconhecidas pelo Tratado de Montevidéu 1980: 1) países de menor desenvolvimento econômico relativo (Bolívia, Equador e Paraguai) 10%; 2) países de desenvolvimento médio (Chile, Colômbia, Peru, Uruguai e Venezuela) - 7%, e 3) outros países (Argentina e México) - 5%.
Art. 2º. - Os tratamentos estabelecidos neste Acordo beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países-membros da ALADI, discriminados no Artigo 1º, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 3º. - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias para o cumprimento do disposto no presente Acordo.
Brasília, em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96ºda República.
JOAO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985
ACORDO REGIONAL REFERENTE À PREFERÊNCIA TARIFÁRIA REGIONAL
Os Ministros das Relações Exteriores da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Equador, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela e os Plenipotenciários da Argentina, Colômbia, México e Peru, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em subscrever o presente Acordo de alcance regional com a finalidade de estabelecer a preferência tarifária regional, de conformidade com o disposto pelo tratado de Montevidéu 1980 e pela resolução 5 do Conselho de Ministros da ALALC, a qual reger-se-á pelas seguintes disposições;
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
Art. 1º - Os países-membros da Associação outorgam-se sobre suas importações recíprocas uma preferência tarifária que consiste em uma redução percentual dos gravames aplicáveis às importações de terceiros países.
Art. 2º - Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos, quando corresponderem, ao custo aproximado dos serviços prestados.
CAPÍTULO II
Campo de aplicação
Art. 3º - A preferência tarifária regional aplica-se à importação de toda classe de produtos originários do território dos países-membros.
Ficam excluído da preferência a que se refere o artigo 1º, os produtos incluídos nas listas de exceções estabelecidas de conformidade com o disposto no Capítulo VI do presente Acordo.
Art. 4º - Outrossim, os países-membros aplicarão a preferência tarifária regional à importação dos produtos que tenham negociado em quaisquer dos mecanismos previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980, sempre que seja maior do que a outorgada por esses países nos referidos mecanismos.
CAPÍTULO III
Magnitude da preferência tarifária regional
Art. 5º - A preferência tarifária regional terá magnitudes iniciais que se aplicarão em função das diferentes categorias de países, estabelecidas no Tratado de Montevidéu 1980, da seguinte forma:
Países recipiendário |
Países de menor desenvolvimento econômico relativo |
Países de desenvolvimento médio |
Outros países |
País outorgante |
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Países de menor desenvolvimento econômico relativo |
5 |
3 |
2 |
Países de desenvolvimento médio |
7 |
5 |
3 |
Outros países |
10 |
7 |
5 |
CAPÍTULO IV
Preservação da preferência tarifária regional
Art. 6º - Os países-membros comprometem-se a manter a proporcionalidade resultante da preferência tarifária regional aplicada ao nível de gravames vigentes para as importações provenientes de terceiros países, seja qual for o nível desses gravames.
Por conseguinte, a preferência tarifária regional não implica a consolidação dos gravames aplicados pelos países-membros a suas importações de terceiros países, nem dos gravames resultantes de sua aplicação às importações da região.
CAPÍTULO V
Restrições não-tarifárias
Art. 7º - Em matéria de restrições não-tarifárias aplicar-se-á o disposto na Resolução 5 (II) do Conselho de Ministros.
CAPÍTULO VI
Listas de exceções
Art. 8º - Cada país-membro poderá apresentar uma lista de produtos, com a finalidade de excetuá-los da aplicação da preferência tarifária regional, em um prazo de 60 dias contados a partir da subscrição do presente Acordo. Tais listas serão incorporadas a este Acordo, mediante comunicação formal ao Comitê de Representantes.
Por ocasião das negociações para o aprofundamento da preferência tarifária regional, serão aplicados os tratamentos diferenciais às listas de exceções, segundo as três categorias de países a que se refere a Resolução 6 do Conselho de Ministros da ALALC.
As listas de exceções não afetarão as exportações de produtos originários dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, objeto de comércio significativo durante os três últimos anos.
As listas de exceções poderão ser revisadas para eliminar produtos, mediante negociações multilaterais, que se realizarão, por ocasião das negociações para o aprofundamento da preferência tarifária regional.
CAPÍTULO VII
Regime de origem
Art. 9º - Os benefícios derivados da aplicação da preferência tarifária regional amparam, exclusivamente, os produtos originários do território dos países-membros.
Enquanto não for estabelecido o regime regional de origem, a qualificação, declaração, comprovação e certificação da origem das mercadorias importadas ao amparo da preferência tarifária regional regular-se-ão, no pertinente, pelas normas das Resoluções 49 (II), 82 (III), 83 (III) e 84 (III) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, pelo Acordo 25 do Comitê de Representantes e pelas Decisões sobre origem do Comitê Executivo Permanente da ALALC em vigor a 31 de dezembro de 1980.
CApÍTULO VIII
Avaliação e aprofundamento
Art. 10. - Conforme o previsto pelo artigo 33, letra e), do Tratado de Montevidéu 1980, realizar-se-á a avaliação e o aprofundamento da preferência tarifária regional por ocasião dos períodos de sessões ordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência.
Para tais efeitos, o Comitê realizará avaliações periódicas do funcionamento da preferência tarifária regional formulando à Conferência as recomendações que considere oportunas para a melhor execução do presente Acordo.
A Secretaria-Geral preparará os estudos que considere necessários para tal fim, bem como aqueles que o Comitê de Representantes lhe houver encomendado, apresentando, igualmente, um relatório sobre os resultados alcançados na aplicação da preferência tarifária regional.
CAPÍTULO IX
Tratamentos diferenciais
Art. 11. - O presente Acordo contempla os tratamentos diferenciais previstos no Tratado de Montevidéu 1980 e na letra g) do artigo primeiro da Resolução 5 do Conselho de Ministros da ALALC, nos termos estabelecidos nos artigos 5, 8, 12 e 13 do presente Acordo.
Art. 12. - Por ocasião do aprofundamento da preferência tarifária regional, a Bolívia e o Paraguai outorgarão a preferência aos demais países-membros, com as magnitudes que correspondam, de acordo com o critério da gradualidade no tempo.
Art. 13. - Por ocasião das negociações para o aprofundamento da preferência tarifária regional será outorgada, mediante negociações, uma margem adicional na magnitude em favor da Bolívia e do Paraguai.
Outrossim, se naquela oportunidade for adotado o critério de gradualidade no tempo, será aplicado o disposto no segundo parágrafo do artigo 22 do Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO X
Adesão
Art. 14. - O presente Acordo está aberto à adesão dos países latino-americanos e do Caribe não-membros da Associação, mediante negociação com os países-membros.
CAPÍTULO XI
Vigência
Art. 15. - O presente Acordo entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1984.
CAPÍTULO XII
Disposições transitórias
Art. A. - Os países-membros iniciarão, o mais tardar durante o primeiro semestre de 1986, as negociações tendentes a aprofundar a preferência tarifária regional estabelecida no presente Acordo, as quais se concluirão simultaneamente com a finalização das negociações para a eliminação das restrições não-tarifárias a que se refere o artigo segundo da Resolução 5 (II) do Conselho de Ministros.
Art. B. - Nessas negociações, serão revisadas as disposições adotadas sobre restrições não-tarifárias, aplicação dos tratamentos diferenciais e listas de exceções e serão estabelecidos os termos e procedimentos para a aplicação de cláusulas de salvaguarda, podendo também estabelecer-se normas ou mecanismos para contemplar as diferenças nos níveis tarifários aplicados pelos países-membros, examinar as possibilidades de aplicar magnitudes diferentes por setores produtivos e adotar medidas para o tratamento dos setores sensíveis, bem como ajustar os procedimentos para o acompanhamento, avaliação e aprofundamento da preferência tarifária regional.
Para estes efeitos, a Secretaria-Geral, através do Comitê de Representantes, fornecerá elementos de juízo aos países-membros.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE; os Ministros das Relações Exteriores e os Plenipotenciários firmam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: |
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Leopoldo Tettamanti |
Pelo Governo da República da Bolívia: |
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Gustavo Fernaádez Saavedra |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
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Ramiro Saravia Guerreiro |
Pelo Governo da República da Colômbia: |
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Luis Carlos Villegas Echeverri |
Pelo Governo da República do Chile: |
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Jaime del Valle Alliende |
Pelo Governo da República do Equador: |
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Luis Valencia Rodríguez |
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: |
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Héctor Hernández Cervantes |
Pelo Governo da República do Paraguai: |
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Carlos A. Saldívar |
Pelo Governo da República do Peru: |
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Alvaro Becerra Sotelo |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: |
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Carlos A. Maeso |
Pelo Governo da República da Venezuela: |
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Isidro Morales Paúl |
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA REGIONAL
LISTA DE EXCEÇÕES DO BRASIL
TAB |
MERCADORIAS |
03.01.00.00 |
Peixes frescos (vivos ou mortos), refrigerados ou congelados |
04.04.00.00 |
Queijos e requeijões |
07.01.05.00 |
Alhos, frescos ou refrigerados (exceto em pó) |
07.01.12.00 |
Cebolas e cebolinhas |
07.04.99.00 |
Alhos dessecados, desidratados ou evaporados, etc, sem qualquer outro preparo |
08.06.01.00 |
Maçãs frescas |
08.06.02.00 |
Pêras frescas |
08.07.01.00 |
Pêssegos frescos |
08.11.01.07 |
Pêssegos conservados transitoriamente, exceto as polpas |
08.11.02.01 |
Polpas de pêssegos, cozidas ou escaldadas |
10.03.01.00 |
Cevada, em grão, com casca |
10.03.02.00 |
Cevada, sem casca |
10.03.99.00 |
Outras |
11.07.01.00 |
Malte, mesmo torrado, inteiro ou partido |
16.04.01.00 |
Preparações e conservas de peixe, de atum |
16.04.02.00 |
Preparações e conservas de peixe, de bonito |
16.04.04.00 |
Preparações e conservas de sardinhas |
20.05.01.04 |
Compota de pêssego |
26.06.01.15 |
Conservas de pêssegos, ao natural ou em calda |
22.05.01.99 |
Vinhos de uvas frescas, de mesa, exceto verde |
24.02.00.00 |
Fumo ou tabaco elaborado; extratos ou sumos de fumo ou tabaco |
28.03.00.00 |
Carbono (negro de carbono, principalmente) |
29.04.31.00 |
Pentaeritritol |
29.14.07.01 |
Ácido fórmico |
37.01.01.00 |
Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, de qualquer matéria, com exceção das de papel, cartolina, cartão ou tecido; sensibilizadas nas duas faces, para radiografias |
37.02.01.00 |
Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas ou não, em rolos ou em tiras, sensibilizadas nas duas faces, para radiografia |
38.07.01.00 |
Essência de terebentina (aguarrás vegetal) |
38.07.03.00 |
Óleo de pinho |
38.08.00.00 |
Colofônias |
39.07.00.00 |
Manufaturas das matérias das posições 39.01 e 39.06, inclusive |
40.08.00.00 |
Chapas, folhas, tiras, bastões e perfilados de borrachas vulcanizada, não endurecida |
40.09.00.00 |
Tubos de borracha vulcanizada, não endurecida |
53.11.00.00 |
Tecidos de lã ou de pêlos finos |
70.04.00.00 |
Vidro vazado ou laminado, não trabalhado (mesmo o armado ou obtido por superposição de chapas durante a fabricação, em chapas em folhas de forma quadrada ou retangular) |
70.05.00.00 |
Vidro estirado ou soprado, chamado "vidro de janela", não trabalhado (mesmo o obtido por superposição de chapas durante a fabricação), em folhas de forma quadrada ou retangular |
70.06.00.00 |
Vidro vazado ou laminado e "vidro de janela" (mesmo armado ou obtido por superposição de chapa, durante a fabricação), simplesmente desbastado ou polido em uma ou nas duas faces em placas ou folhas de forma quadra da ou retangular |
70.19.00.00 |
Contas de vidro, imitações de pérolas naturais e pedras preciosas e semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro; cubos; pequenas placas, fragmentos e pedaços (mesmo sobre suporte de vidro, para mosaicos e decorações semelhantes; olhos artificiais de vidro, que não sejam para prótese, inclusive os olhos para brinquedos, objetos de contas de vidro, vidrilhos e semelhantes; objetos de fantasia de vidro trabalhado ao maçarico (vidrificado) |
73.32.00.00 |
Parafusos e porcas (com ou sem rosca), tira-fundos (parafusos linha), armelas e ganchos roscados, rebites, cavilhas, chavetas, artigos semelhantes de rosca, de ferro fundido, ferro ou aço; ruelas (inclusive as abertas e as de pressão) de ferro ou de aço |
73.40.00.00 |
Outras obras de ferro ou aço |
84.06.00.00 |
Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos (pistões) |
84.45.00.00 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos, com exceção das compreendidas nas posições 84.49 e 84.50 |
84.47.00.00 |
Máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 84.49 para trabalhar madeira, cortiça, os osso, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes |
84.48.00.00 |
Peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinado às máquinas-ferramentas das posições 84.15 a 84.47, inclusive os porta-peças e porta-ferramentas, tarraxas de funcionamento automático, dispositivos divinios e outros dispositivos especiais próprios para aplicação em máquinas-ferramentas; porta-ferramentas destinados à ferramentas e máquinas-ferramentas de uso manual, de qualquer tipo |
84.59.00.00 |
Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
84.61.00.00 |
Torneiras, registros, válvulas e semelhantes (inclusive as válvulas redutoras de pressão e as válvulas termostáticas), para tubulações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes semelhantes |
85.05.00.00 |
Ferramentas e máquinas-ferramentas eletromecânicas, com motor incorporado, de uso manual |
87.02.00.00 |
Veículos automóveis com motor de qualquer tipo, para transporte de pessoas ou de mercadorias (inclusive os automóveis de corrida e ônibus elétricos) |
87.03.00.00 |
Veículos automóveis para usos especiais (com exceção dos destinados ao transporte propriamente dito), tais como pronto-socorros, carros-bombas, carros escadas, carros para varrer, para remover neve, para regar, carros-guindastes, carros projetores, carros oficina, carros radiológicos e semelhantes |
87.04.00.00 |
Chassis com motor, dos veículos automóveis classificados nas posições 37.01 a 87.03 |
87.05.00.00 |
Carrocerias para veículos automóveis classificados nas posições 87.01 a 87.03 inclusive as cabinas |
87.06.00.00 |
Partes, peças separadas e acessórios dos veículos automóveis classificados nas posições 87.01 a 87.03 |