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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.481, DE 27 DE MARÇO DE 1984.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição,
e nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e
tendo em vista o que consta dos Processos MC nºs 71.870/83, 174.407/83 e
29.106.000014/84,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam, de acordo com o
artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, e
artigo 2º, do Decreto nº 88.066, de
26 de janeiro de 1983, renovadas por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, as
concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus
demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em onda média.
- Ato de Outorga: Portaria CONTEL nº 101, de 22 de abril de
1965.
Entidade: RÁDIO DIFUSORA DO PARANÁ LTDA.
Cidade: Marechal Cândido Rondon.
Unidade de Federação: Paraná.
- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 690, de 12 de setembro de
1957.
Entidade: RÁDIO SANTOS DUMONT LTDA.
Cidade: Jundiaí.
Unidade de Federação: São Paulo.
- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 393, de 11 de maio de
1954.
Entidade: RÁDIO CLUBE DE BLUMENAU LTDA.
Cidade: Indaial.
Unidade de Federação: Santa Catarina.
Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão
sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do
Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de maio de 1984,
revogados as disposições em contrário.
Brasília, DF, 27 de março de 1984; 163º da Independência e
96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.3.1984