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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.341, DE 31 DE JANEIRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF, nos Estados de Alagoas e Pernambuco. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c",
do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº
35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 703.637/83,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30,00 m (trinta
metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 230 kV, a ser
estabelecida entre a subestação Angelim e a subestação Rio Largo, nos Municípios
de Angelim e Rio Largo, Estados de Pernambuco e Alagoas, respectivamente, cujos
projeto e planta de situação nº 33.08-A1-13 foram aprovados por ato do Diretor
da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.637/83.
Art.
2º - Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF a
promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra,
na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da
linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art.
3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa
necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF para o
fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de
praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha
de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas
possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à
área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via
praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art.
4º - A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF poderá promover, em
Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de
caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº
2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 1º.2.1984