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Presidência
da República |
DECRETO No 84.437, DE 28 DE JANEIRO DE 1980
Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991 |
Incorpora ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os produtos que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevideo, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(i), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 2º, 4º, 5º, 8º e 18 do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, Argentina e México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Décimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 414, de 04 de janeiro de 1980, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe o seu artigo 4º, deverá entrar em vigor dentro de um prazo de 3 dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente da ALALC declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 03 de fevereiro de 1980, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º. A partir de 03 de fevereiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMTAÇÃO Nº 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA
(Ampliação do Setor Industrial)
Em conformidade com o disposto pelos artigos 2º, 5º, 8º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
Art. 1º Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 15, através da incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:
NABALAC |
PRODUTO |
13.03.1.99 |
Extrato de beladona, contendo como máximo 6 por cento de alcalóides |
15.11.0.03 |
Glicerina refinada |
29.11.5.99 |
3,4,5-Trimetoxibenzaldeído |
29.16.3.07 |
Ácido acetilsalicílico (aspirina) |
29.16.3.09 |
Acetilsalecilato de alumínio |
29.16.9.99 |
2-(4-(clorobenzoil)fenoxi)-2-metil propinato de isopropila (Procetofeno) |
29.23.9.99 (1) |
Ácido (-) -L- alfa-hidrazina-3,4-diidroxi-alfa-metilhidrocinâmico monohidratado (Carbidopa) |
29.23.9.99 |
Maleato do 3,4,5-trimetoxibenzoato de 2-fenil-2-diletinamina-N-butila (Maleato de trimebutina) |
29.35.2.99 |
Maleato de 2-((2-dimetilaminoetil) (p-metoxibenzil) amino) piridina (Maleato de pirilamina) |
29.35.9.99 |
3-Amina-5-metil-isoxazol |
29.35.9.99 |
3-carboxamida-5-metil-isoxazol |
29.35.9.99 |
Succinato de 2-cloro-11-(4-metil-1-piperazinil)-dibens (b,f) (1, 4) oxacepina (Succinato de loxapina) |
29.35.9.99 |
2-cloro-11-(1-piperazinail)-dibens (b,f) (1,4) oxacepina (Amoxapina) |
29.35.9.99 |
Dicloridrato de 5-metil-4-((2-aminoetil)-tiometil)imidazol |
29.35.9.99 |
1-(3-Cloro-2-hidroxipropil)-2-metil-5-nitroimidazol (Ornidazol) |
29.35.9.99 |
Maleato ácido de S-(-)-1-(ter-butilamina)-3-((4-morfolino-1,2,5-tiadiazol-3-il)oxi)-2-propanol(Maleato ácido de timolol) |
29.35.9.99 |
2,4-Diamino-5-(3,4,5-trimetozibenzil)pirimidina(Trimetropia) |
29.36.0.99 |
Sal sódico de sulfametazina |
29.36.0.99 |
3-Sulfanilamida-5-metilisoxazol (Sulfametoxazol) |
29.38.3.99 |
Ascorbato de nicotinamida |
29.39.3.99 |
Ter-Butilacetato de dexametazona |
29.39.3.99 |
Hemissuccinato ácido de hidrocortizona |
29.39.4.99 (1) |
Diacetato de 9-fluoro-11 beta, 16, alfa, 17,21-tetrahidroxiprega1,4-dieno-3, 20-dioma (Diacetato de triamcimolona) |
32.05.1.99 |
Preparação a base de 4,4 -diceto-beta-caroneto (Cantaxantina) |
32.05.1.99 |
Preparação a base de éster etílico do ácido beta-apo-8-carotenóico |
35.03.1.01 |
Gelatina |
<<Anexo>>
(1) Classificação provisória
Artigo 2º - No Anexo do presente Protocolo Adicional figuram os gravames, as restrições não-tarifárias e os prazos de vigência que vigorarão em cada um dos países participantes para a importação dos produtos compreendidos no artigo 1º, desde que originários de seus respectivos territórios ou da Bolívia, Equador ou Paraguai.
Artigo 3º - Vigorarão para os produtos compreendidos neste Protocolo todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 15 do qual formarão parte, modificando-se para esses efeitos o artigo 1º e o Anexo I do Protocolo subscrito em 4 de dezembro de 1970, que o contém.
Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.
ANEXO
DIREITOS ADUNAEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TRIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS À IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL.
REFERÊNCIAS
C - Regime Legal e tarifário para as operações realizadas por este Ajuste.
LI - Livre importação.
KL - Quilograma.
KB - Quilograma bruto.
E - Exigível.
NE - Não exigível.
* A dispensa de depósito prévio obedece às normas do item IV, inciso 1) da Resolução nº 443 do Banco Central do Brasil.
<<Tabelas>>
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Garcia Martinez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luiz Cláudio Pereira Cardoso
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Roberto Martinez Lê Glainche
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1980