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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 84.388, DE 9 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991

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Fixa os preços mínimos básicos para o pescado fresco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, do item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º.   Fica assegurado ao pescado, nas espécies e valores mencionados na tabela anexa, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º  A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a captura quanto a comercialização do pescado, nos seguintes estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

§ 2º  A garantia de preços mínimos do pescado fresco será feita através do amparo ao produto beneficiado, nas formas estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção, e com preços aprovados pelo Conselho Monetário Nacional-MN, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição do pescado fresco quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção -CFP, torná-las necessárias.

§ 3º  A Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante aprovação do Conselho Monetário Nacional, estender a garantia de preços mínimos do pescado a outros estados e outras espécies.

Art. 2º.   Os preços mínimos do pescado fresco são aqueles que devem ser efetivamente pagos aos pescadores ou às cooperativas de pescadores, posto porto de desembarque, a granel, descarregado, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Parágrafo único. Os níveis de preços, correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendimentos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º.   Os preços mínimos do pescado serão reajustados semestralmente, a partir de 01 de junho de 1980, de acordo com a evolução dos custos de captura, conforme critérios estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção - CFP, e amplamente divulgados.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá alterar os preços mínimos do pescado fresco, mediante proposição do Ministro da Agricultura, fundamentada em circunstâncias especiais de captura e comercialização, e independentemente do disposto neste artigo.

Art. 4º.   Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações da espécie, referem-se aos produtos classificados de acordo com a Portaria nº 795 de 5 de novembro de 1978, do Ministério da Agricultura.

Art. 5º.   A Comissão de Financiamento da Produção poderá financiar as despesas com a guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura.

Art. 6º.   O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento e armazenagem dos produtos de que trata este Decreto, bem como revendê-las.

Art. 7º.   Nos casos em que as condições de infra-estrutura: congelamento, armazenamento, transporte e outros serviços essenciais, estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, bem assim como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos pescadores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - Conceder financiamento ou estabelecer renumeração especial para cooperativas, frigoríficos e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual e Municipal, que venham a prestar auxílio na interiorização e disseminação das operações de preços mínimos, mediante a prestação de serviços de coleta, transporte, congelamento, acondicionamento, armazenagem, e outros afins;

II - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, ou nas instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação de serviços aludidos neste artigo.

Art. 8º.   Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do art. 2º do Decreto nº 77.092 de 28 de janeiro de 1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos através deste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 9º.   As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 10.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1980.