Presidência
da República |
DECRETO No 84.336, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1979.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item
III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 7.665/78 (Edital nº 52/78),
DECRETA:
Art.
1º Fica outorgada concessão à Rádio Clube Rio do Ouro Ltda., nos termos do artigo 28
do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52. 795, de 31 de
outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de
radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Jacobina, Estado da
Bahia.
Parágrafo
único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o
presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art.
2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
21 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1976
CLÁUSULASA
QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 84.336 DE 21 DE DEZEMBRO DE
1979.
I
Fica
assegurado à Rádio Clube Rio do Ouro Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade,
na cidade de Jacobina, Estado da Bahia, uma estação de radiodifusão sonora em onda
média de âmbito de regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos
superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor apartir da
publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério
das Comunicações e a concessionária.
III
A
concessionário é obrigada a:
a) ter sua
Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) Ter seu
quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no
parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir,
para as funções técnicas ou operacionais relativas á execução dos serviços de
radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do
Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou
organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de
instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
d) manter,
efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal
brasileiro;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, em prévia autorização do Governo
Federal;
f)
suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos
previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão
logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões,
imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
g)
submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao
qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar
taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou
regulamento;
i) executar
os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter
em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de1963;
l)
irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como
integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira
de Notícias - EBN, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a
divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m)
irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela
Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem
pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos
imprevistos;
n)
submeter, no prazo de 6 (seis) messe, a contar da publicação do contrato, no Diário
Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o local escolhido para
a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais
especificações técnicas dos equipamentos;
o)
inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que
trata a alínea anterior;
p)
submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos
anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em
leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não
alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivas transferência
de ações ou contas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter
sua estação em prefeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as
normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo
Ministério das Comunicações;
s) manter a
sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Ministério das Comunicações;
t) não
firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências
consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia
autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer
às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir
todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham
a existir, referentes à programação.
IV
A
concessionária e obrigada, também, a reservar o seguinte destinado, especificamente, a:
a)
programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no
artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria
nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e
Cultura;
b) programa
informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação
diária, além do estabelecido na letra "I" da cláusula anterior;
V
Fica
assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia de
liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A
freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará
sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de
posse da União.
VII
Em qualquer
tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
VIII
A
inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a
concessionária ás penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo
penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo
Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código
Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se
refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação deferimento, será a
mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer
indenização.