Presidência
da República |
DECRETO No 83.814, DE 7 DE AGOSTO DE 1979.
Revogado pelo
Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
Regulamenta a concessão de Incentivo Funcional aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista, do Grupo-Saúde Pública, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º, Item II, da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Será concedido aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista, código: SP-1701 ou LT-SP-1701, do Grupo-Saúde Pública, de acordo com as normas constantes deste regulamento e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, Incentivo Funcional pela integral e exclusiva dedicação às atividades de saúde pública, na forma estabelecida no artigo 2º, item II, da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e no artigo 10 do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.
§ 1º - O Incentivo Funcional de que trata este artigo corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão de seu cargo efetivo ou emprego permanente.
§ 2º - Não fará jus ao Incentivo Funcional o servidor que desempenhar, em regime de acumulação lícita, atividades de magistério em horário compatível com a jornada de oito horas, estabelecida para a Categoria Funcional de Sanitarista pelo artigo 10 do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.
Art. 2º - A concessão do Incentivo Funcional terá início:
I - a partir da data de publicação do ato que incluir o servidor na Categoria Funcional de Sanitarista, mediante transposição ou transformação do cargo ou emprego respectivo; ou
II - a partir da data de exercício na Categoria de Sanitarista, no caso de admissão em virtude de habilitação em concurso público.
Art. 3º - Para os efeitos deste decreto, o servidor assumirá o compromisso, mediante assinatura de termo próprio, de não exercer outra atividade remunerada de caráter empregatício ou não, pública ou particular, ressalvado, exclusivamente, após aprovação do Ministro da Saúde, o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atividades de saúde pública.
Parágrafo único - O Termo de Compromisso de que trata este artigo será visado, obrigatoriamente, pelo chefe imediato do servidor.
Art. 4º - A fiscalização das atividades inerentes à Categoria Funcional de Sanitarista em integral e exclusiva dedicação caberá aos dirigentes dos órgãos do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, sem prejuízo do disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Os dirigentes dos órgãos de pessoal do Ministério da Saúde e da SUCAM, tendo ciência do descumprimento do disposto no artigo 3º deste Decreto, proporão à autoridade competente a imediata instauração de processo administrativo para apurar a violação do compromisso assumido pelo servidor.
§ 2º - Verificada, no processo administrativo, a violação do compromisso de integral e exclusiva dedicação ao cargo ou emprego, será o servidor excluído do referido regime, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível, extensiva ao chefe imediato que se omitiu na apuração ou repressão da irregularidade havida.
§ 3º - As autoridades indicadas neste artigo, quando tiverem notícia de qualquer irregularidade quanto ao desempenho das atividades em integral e exclusiva dedicação, poderão promover diligências para a sua apuração.
Art. 5º - O Incentivo Funcional somente será pago ao Sanitarista que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo ou emprego, considerados, para esse efeito, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - deslocamento em objeto de serviço;
VII - exercício de função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, correlacionada com a Categoria Funcional de Sanitarista.
Art. 6º - Os servidores a que se refere este decreto, quando designados para função de confiança ou nomeados para cargo em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, deixarão de perceber o Incentivo Funcional durante o período em que os exercerem.
Parágrafo único - Na hipótese de optar o servidor, na forma autorizada pelo § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, pela retribuição do respectivo cargo ou emprego acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para a função de confiança ou cargo em comissão, continuará a fazer jus à percepção do Incentivo Funcional.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mário Augusto de Castro Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.8.1979