Presidência
da República |
DECRETO No 82.177, DE 28 DE AGOSTO DE 1978.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de
fevereiro de 1976, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de
1978,
DECRETA:
Art. 1º - O Auxílio para Moradia é concedido aos
funcionários incluídos na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, do
Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, a que se refere a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na
conformidade da regulamentação de que trata o
Decreto nº 75.817, de 3 de junho de 1975, ressalvado o disposto em seu
artigo 6º.
Art. 2º - Os efeitos da concessão do Auxílio para
Moradia, aos servidores de que trata este decreto, vigoram:
I - a partir de 16 de fevereiro de 1976, para os
que tenham sido mandados servir, antes dessa data, nas unidades do Ministério da
Fazenda sediadas nas cidades de Porto Velho, Foz do Iguaçu, Manaus, Rio Branco e
Boa Vista;
II - a partir da data de exercício na nova sede,
para os que tenham sido mandados servir nas unidades a que se refere o item
anterior, após 16 de fevereiro de 1976;
III - a partir de 23 de fevereiro de 1978, para os que tenham sido mandados servir antes dessa data em unidades do Ministério da Fazenda sediadas em localidades diversas das indicadas nos itens anteriores; e
IV - a partir da data de exercício na nova sede,
nos demais casos.
Art. 3º - Caberá ao Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com o Ministério da
Fazenda, baixar Instrução Normativa disciplinando a concessão do Auxílio para
Moradia aos servidores abrangidos por este Decreto.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de agosto de 1978; 157º da
Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.8.1978