Presidência
da República |
DECRETO No 81.601, DE 25 DE ABRIL DE 1978.
Revogado pelo Decreto nº 99.606, de
1990 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 48, da Lei Complementar nº 31, de 11 de
outubro de 1977,
Decreta:
Art.
1º - É criada a Comissão Especial prevista no
artigo 48, da Lei Complementar nº 31,
de 11 de outubro de 1977, com a finalidade de:
I - propor os programas especiais de desenvolvimento
referidos no artigo 38 da citada Lei Complementar e acompanhar sua execução;
II - assessorar o Governo Federal e colaborar com os
Governos dos Estador de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, na execução das
medidas decorrentes da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977,
especialmente as constantes do item II do seu artigo 48;
III - examinar os encargos financeiros da entidades
da administração indireta e fundações criadas por lei estadual, propondo medidas
destinadas à definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação
do Governo Federal; e
IV - atender a outras finalidades a ela atribuídas
pela referia Lei Complementar.
Art.
2º - A comissão Especial, de que trata o artigo 1º deste Decreto, vinculada ao
Ministério do Interior e por este coordenada, é constituída de representantes
desse Ministério, do Ministério da Justiça, da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, do Departamento Administrativo do Serviço Público, do
Estado de Mato Grosso e do Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - Os atos de designação dos membros
da Comissão Especial serão expedidos pelo Ministro de Estado do Interior,
mediante indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo, a ser
efetivada no prazo máximo de quinze (15) dias, a contar da publicação do
presente Decreto.
Art.
3º - Para atender às atividades da Comissão Especial de que trata este decreto,
bem assim a providências antecedentes à instalação dos Poderes do Estado de Mato
Grosso do Sul, o Ministro do Estado do Interior fica autorizado, sem prejuízo da
faculdade que lhe é atribuída pelo artigo 50 da lei Complementar nº 31, de 11 de
outubro de 1977, a:
I - requisitar servidores públicos, ocupantes de
cargos ou empregos de nível supeiror, pertencentes a órgãos da Administração
Federal direta e autarquias, com ou sem ônus para os órgãos de origem;
II - contratar pessoal técnico e de apoio
administrativo, na forma da legislação trabalhista, observado o mercado de
trabalho, e ouvido o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC.
III - fixar o valor da gratificação dos servidores
requisitados e da retribuição do pessoal contratado, ouvido o Órgão Central do
SIPEC.
§ 1º - As requisições e contratações de pessoal, de
que trata este artigo, serão feitas pelo prazo máximo de um ano, a contar da
data da publicação deste Decreto.
§ 2º - A despesa com o pessoal, a que se refere este
artigo, será atendida, em 1978, à conta dos recursos do crédito especial de que
trata o artigo 30 da lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
§ 3º - A despesa autorizada no parágrafo anterior
não excederá o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Art.
4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1978; 157º da Independência
e 90º da República.
Ernesto geisel
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.4.1978