|
Presidência
da República |
DECRETO No 80.098, DE 8 DE AGOSTO DE 1977
Revogado pelo Decreto de 21 de março de 1991. |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, sob a
supervisão do Ministério do Trabalho, com a finalidade de coordenar as
iniciativas que visem à promoção do artesão e a produção e comercialização do
artesanato brasileiro.
Art. 2º
Constituem objetivos do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato:
I -
promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a
nível nacional;
II -
propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da
atividade artesanal;
III -
orientar a formação de mão-de-obra artesanal;
IV -
estimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e
comercialização do artesanato;
V -
incentivar as preservação do artesanato em suas formas da expressão da cultura
popular;
VI -
estudar e propor formas que definam a situação jurídica do artesão;
VII -
propor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à produção
artesanal;
VIII -
promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas
para o setor.
Art. 3º
O Coordenador Nacional do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato
será designado pelo Ministro do Trabalho.
Art. 4º
À Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho através de sua Secretaria de
Planejamento incumbirá proporcionar apoio técnico e administrativo para o
funcionamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato.
Art. 5º
Fica instituída a Comissão Consultiva do Artesanato com a seguinte composição:
a) 1
(um) representante da Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho;
b) 1
(um) representante da Secretaria de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho;
c) 1
(um) representante do Ministério da Fazenda;
d) 1
(um) representante do Ministério da Educação e Cultura;
e) 1
(um) representante do Ministério do Interior;
f) 1
(um) representante do Ministério da Indústria e Coméricio;
g) 1
(um) representante do Serviço Social da Indústria;
h) 1
(um) representante do Serviço Social do Comércio;
i) 1
(um) representante da EMBRATUR;
j) 1
(um) representante do INCRA.
§ 1º Os
membros da Comissão, efetivos e suplentes serão indicados pelos Ministros de
Estado e pelos dirigentes dos órgãos respectivos e designados pelo Ministro do
Trabalho.
§ 2º
Será Presidente da Comissão o coordenador do Programa Nacional de
Desenvolvimento do Artesanato.
Art. 6º
Os órgão integrantes da Comissão Consultiva do Artesanato programarão, em seus
orçamentos anuais, os recursos necessários à organização, implantação e
desenvolvimento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, de acordo
com as respectivas atividades setoriais.
Art. 7º
Compete à Comissão Consultiva do Artesanato:
I -
orientar as atividades do programa;
II -
definir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções
necessárias ao desenvolvimento do Programa;
III -
disciplinar e orientar a aplicação de recursos;
IV -
definir e estabelecer prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas
pelo Programa.
Art. 8º
Para efeito do Programa caberá, prioritariamente, à Comissão conceituar
adequadamente o artesanato de modo a preservar a sua identidade como atividade
econômica peculiar e caracterizar profissionalmente o artesão.
Art. 9º
O Ministério do Trabalho destinará recursos provenientes do seu orçamento atual
para iniciar a implementação do Programa.
Art.
10. O Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato terá como sede de
funcionamento para a Capital da República.
Art.
11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ernesto geisel
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Angelo Calmon de Sá
João Paulo do Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.8.1977