Presidência
da República |
DECRETO No 78.935, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976.
Revogado pelo de 15.2.1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da
Lei número 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, e o que consta dos Processos
números DASP 6.797, 7.508, 17.057, 20.405, 20.551, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam alterados, na forma dos Anexos I, I-A, II e II-A deste Decreto, os Anexos
I, I-A, II e II-A, do Decreto nº 77.296, de 15 de março de 1976, na parte
referente às Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicação do
Grupo artesanato, código: ART-700 e LT-ART-700; Agente Administrativo e
Datilógrafo do Grupo de Serviços Auxiliares, código: SA-800 e LT-AS-800; Agente
de Serviços de Engenharia, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de
Mecanização de Apolo e Telefonista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio,
código: NM-1000 e LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo
Serviços de transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200 e LT-TP-1200, do
Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Comunicações.
Art. 2º
Ficam alterados, na forma dos Anexos I-B, I-C, II-B, II-C, deste Decreto, os
Anexos I, I-A, II, II-A, do Decreto número 78.146, de 2 de Agosto de 1976, na
parte referente à Categoria Funcional de Agente Administrativo, do Grupo
Serviços Auxiliares, código: SA-800 e LT-AS-800, do Quadro Permanente e da
Tabela Permanente do Ministério das Comunicações.
Art. 3º O
órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de
Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem
necessárias em decorrências da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos
dos servidores relacionados no Anexo II-A ou expedirá para os que não os
possuirem.
Art. 4º Na
aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º serão observadas, integralmente, as
disposições constantes dos Decretos números 77.296, de 15 de março de 1976 e
78.146, de 2 de Agosto de 1976, respectivamente.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
10 de Dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Euclides Quandt de Oliveira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1976