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Presidência
da República |
DECRETO No 78.015, DE 12 DE JULHO DE 1976.
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona situado no Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, ao Estado do Espírito Santo, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, o terreno com a extensão de 1.750 metros, medida para montante das instalações da Capitania dos Portos, situada ao longo da atual margem esquerda do Rio Guarapari, e acrescidos fronteiros, em sua maior porção ainda subaquáticos, perfazendo um total aproximado de 462.000,00m² (quatrocentos e sessenta e dois mil metros quadrados), no Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado do Ministério da Fazenda sob o nº 0783-00078, de 1975.
Parágrafo único. O cessionário se obrigará a promover o aterro da parte subaquática da área mencionada neste artigo.
Art. 2º O terreno a que se refere o artigo 1º se destina à execução de um projeto integrado de urbanização da região, a cargo do cessionário, cabendo-lhe responder judicial e extrajudicialmente sobre quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas objetivando o mencionado terreno.
Art. 3º O Estado do Espírito Santo ficará isento do pagamento do foro enquanto o terreno lhe estiver aforado, bem como dos laudêmios nas transferências que vier a efetuar.
Art. 4º É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para a realização do objetivo indicado no artigo 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1976