|
Presidência
da República |
DECRETO No 78.009, DE 8 DE JULHO DE 1976.
Concede à Mineração São Gabriel Limitada, o direito de lavrar calcário no Município de São Sepé, Estado do Rio de Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração São Gabriel Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Calcáreos, Mineração, Indústria e Comércio São Gabriel Limitada, Virgílio Santana, Perceval Santana, Alcebiades Santana, Adelino Gusmão Argemiro Silveira, Adão Ignácio dos Santos e Arthur Germano Strom, no lugar denominado Cerro da Cadeia, Distrito de Vila Nova, Município de São Sepé, Estado do Rio Grande do Sul numa área de cinqüenta e nove hectares, cinqüenta e três ares e nove centiares (59.5309na) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e quinze metros (715m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (24º55' NW) do marco 271 do Serviço Geográfico do Exército no Cerro da Cadeia, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oito metros e cinqüenta e quatro centímetros (308.54m) oeste (W); cento e noventa e nove metros e setenta e um centímetros (199 71m), norte (N): trezentos e vinte e seis metros e cinquenta e três centímetros (326.53m), oeste (W); quatrocentos e noventa e quatro metros e oito centímetros (494.08m), norte (N); quatrocentos e trinta e cinco metros e trinta e oito centímetros (435.38m), leste (E); cento e sessenta e quatro e sessenta e nove centímetros (164.69m), sul (S); cento e noventa e nove metros e setenta centímetros (199.70m), leste (E); cento e sessenta e quatro metros e sessenta e nove centímetros (164,69m), Sul (S);duzentos e vinte e quatro metros e quarenta e nove centímetros (224.49m), leste (E); trezentos e sessenta e quatro metros e quarenta centímetros (364.40m), sul (S); duzentos e vinte e quatro metros e quarenta e nove centímetros (224.49m), leste (E); trezentos e oitenta metros e oitenta e três centímetros e (380.83m), sul (S); quatrocentos e quarenta e oito metros e noventa e nove centímetros (448.99m), oeste (W); trezentos e oitenta metros e oitenta e três centímetros (380.83m), norte (N).
Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear:
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 805.030-71).
Brasília, 8 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1976