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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 77.966, DE 6 DE JULHO DE 1976.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétrica S.A., no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código da Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME 703.721-75,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para finas de constituição de servidão administrativas, as áreas de terra situadas na faixa de 17,00m (dezessete metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Rio Verde, de propriedade de Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, e a subestação de Rio Verde, de propriedade de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., no Município de Rio Verde Estado de Goiás, cujo projeto e planta de situação número RE2-124.559 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional da Águas e Energia Elétrica, no Processo numérico MME 703.721-75.

Art. 2º Fica autorizada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito de atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas de telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas de quaisquer atos que atos que lhe embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A FURNAS - Centrais Elétricas S.A., poderá promover em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecendo no Decreto-lei número 3 365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1976; 155º da Independência e 38º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1976