Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 77.933, DE 30 DE JUNHO DE 1976.

Concede à Mineração Itasul Ltda. o direito de lavrar mármore no Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Itasul Ltda. concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade de Henoch Bernardino, Gessé Bernardino, Arnaldo Bernardes, Andrino Coelho, Anastacio Bernardes e herdeiros de Eduvirges Bernardes, no lugar denominado Toca, Distrito e Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina, numa área de sessenta e dois hectares (62ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e trinta e oito metros (1.138m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus nordeste (75ºNE), do centro geométrico da Igreja São Braz, na localidade de Morretes, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), leste (E); novecentos metros (900m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 808.649-71).

Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1976