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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 77.932, DE 30 DE JUNHO DE 1976.

Concede à Mineração Vale do Jacurici S.A. o direito e lavrar cromita no Município de Uauá, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Vale do Jacurici S.A. concessão para lavrar cromita em terrenos de propriedade de Hernandes Ribeiro, Ulisses Ribeiro e Oswaldo Ribeiro, no lugar denominado Fazenda Logradouro do Juvenal, Distrito e Município de Uauá, Estado da Bahia, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e oitenta metros (1280m), no rumo verdadeiro de quarenta e um graus nordeste (41º NE), da confluência do Riacho do Logradouro com o Riacho do Peixe e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; dois mil metros (2.000m), leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500m), sul (S); dois mil metro (2.000m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W); dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigo 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte;

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº - 822.015-71).

Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1976