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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 77.931, DE 30 DE JUNHO DE 1976.

Concede à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL o direito de lavrar calcário no Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967.

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Maximiliano Gaidzinski S.A. - Indústria de Azulejos Eliane, Avati Lau, João Salgueiro, Wilson Bartose, Misco Fontoura, Amário Barbosa, Mário Barros, José Freitas e Hilário Barros, no lugar denominado Aroeiras, Distrito de Capivarita, Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de setenta e nove hectares e três centiares (79,1943ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta metros (260m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus e trinta e cinco minutos nordeste (25º35'NE) da intersecção da estrada Monte Castelo - Pântano Grande com a estrada de Aroeiras e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento e cinqüenta e quatro metros (154m), leste (E); duzentos e dezessete metros (217m), norte (N); cento e trinta e seis metros (136m), oeste (W); trezentos e cinqüenta e oito metros (358m), norte (N); cento e oitenta e cinco metros (185m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); seiscentos e dezoito metros (618m), oeste (W); duzentos e vinte e três metros (223m), norte (N); quatrocentos e cinco metros (405m), oeste (W); seiscentos e sessenta e seis metros (666m), sul (S); seiscentos e oitenta metros (680m), leste (E); duzentos e trinta e seis metros (236m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); cento e setenta e nove metros (179m), sul (S); oitenta e oito metros (88m), leste (E); duzentos e dezessete metros (217m), sul (S); cento e vinte e dois (122m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fia sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM nº 812.687-70).

Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1976