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Presidência
da República |
DECRETO No 77.929, DE 30 DE JUNHO DE 1976.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, dois terrenos necessários à implantação da subestação Caiçara, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b" do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo número MME 700.137-76,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, dois terrenos de propriedade particular, com a área total de 14.400,00m² (quatorze mil e quatrocentos metros quadrados), necessários à implantação de subestação Caiçara, Município de Bebedouro, no Estado de São Paulo.
Art. 2º - Os terrenos referidos no artigo anterior compreendem aqueles constantes da planta de situação número BX-SK-47 134 - São Paulo, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº MME 700.137-76 e assim descritos:
a) área de terra, sem benfeitorias, no Município e Comarca de Bebedouro, Estado de São Paulo, de Propriedade atribuída a Carlos Domingos, assim configurada: "tem início num marco cravado na divisa com faixa de domínio do Departamento de Estrada de Rodagem, no Km 380 + 40,00m (quarenta metros) da rodovia SP-326; deste ponto, segue com o rumo e distância N 01º05' W - 120,00m (cento e vinte metros), margeando a referida estrada de rodagem, até encontrar outro marco; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância N 88º55' E - 61,15m (sessenta e um metros e quinze centímetros), margeando as terras de propriedade da desaproprianda, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita formando um ângulo interno de 74º57', e segue com o rumo e distância S 13º58'W - 124,50m (cento e vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros), margeando as terras de propriedade de Conceição Fernandes, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 105º03', e segue com o rumo e distância S 88º55'W - 28,90m (vinte e oito metros e noventa centímetros), margeando as terras da desaproprianda, até encontrar o marco onde teve início esta descrição, onde forma um ângulo interno de 90º00';
b) área de terra sem benfeitorias, no Município e Comarca de Bebedouro, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Conceição Fernandes, assim configurada: "tem início num marco cravado na divisa com terras de propriedade de Carlos Domingos; deste ponto, segue com o rumo e distância N 13º58'E - 124,50m (cento e vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros), margeando, ainda, as terras de propriedade de Carlos Domingos, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 105º03', e segue com o rumo e distância N 88º55'E - 58,85m (cinqüenta e oito metros e oitenta e cinco centímetros), margeando as terras da desaproprianda, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância S 01º05' - E 120,00m (cento e vinte metros), margeando as terras da desaproprianda, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância S 88º55'W - 91,10m (noventa e um metros e dez centímetros), margeando as terras da desaproprianda, até encontrar o marco onde teve início esta descrição, onde forma um ângulo interno de 74º57'.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação dos referidos terrenos na forma da legislação vigente, com os seus recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, d 21 de maio de 1956, dica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse dos terrenos abrangidos por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1976