|
Presidência
da República |
DECRETO No 77.908, DE 24 DE JUNHO DE 1976.
Concede à Empresa de Minérios Criciumense Ltda. o direito de lavrar fluorita no Município de Santa Rosa de Lima, Estado de Santa Catarina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Minérios Criciumense Ltda. concessão para lavrar fluorita em terrenos de propriedade da viúva Paulina Herda, Aloysio Tenfen, Lourenço Buss, Evaldo Baumman, Augusto Hellar, Afonso Schimidt, Rodolfo Herd e viúva Natália Hellar, no lugar denominado Rio Bravo Alto, Distrito e Município de Santa Rosa de Lima Estado de Santa Catarina, numa área de trezentos e cinquenta e oito hectares (358ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e vinte metros (620m), no rumo verdadeiro norte (N) da Igreja Católica de Nossa Senhora das Dores e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), leste (E); mil seiscentos e cinquenta e três metros (1.653m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); dois mil setecentos e cinquenta e três metros (2.753m), sul (S); mil metros (1.000m), leste (E); mil e cem metros (1.100m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgado mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 802.070-68).
Brasília, 24 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1976