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Presidência
da República |
DECRETO No 77.907, DE 24 DE JUNHO DE 1976.
Concede à Mineração e Cimento Vale do Itajaí S.A.CIMENVALE o direito de lavrar calcário no Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração e Cimento Vale do Itajaí S.A. - CIMENVALE concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Otto Germano Gustavo Kock, Otto Strickstrack, Fredolino Francisco Milverstet, João Boing e Ales Legal, no lugar denominado Ribeirão da Paiva, Distrito de Vidal Ramos, Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina, numa área de cento e quarenta e oito hectares (148ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e setenta e seis metros (176m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus noroeste (24º NW), confluência do Ribeirão do Kock com o Ribeirão da Paiva e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), norte (N); setecentos metros (700m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); quatrocentos (400m), sul (S); novecentos metros (900m), oeste (W); mil e duzentos metros (1.200m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 800.205-71).
Brasília, 24 de junho de 1976; 155º da Independência 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1976