Presidência
da República |
DECRETO No 76.965, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 Texto para impressão |
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O Presidente da República, Usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, ítens III e VIII, da Constituição, e tndo em vista o disposto nos
artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que
consta do Processo número DASP 12.604, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. São transpostos e
transformados, na forma de Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de
Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade
e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas
e Auxiliar de Artífice, do Grupo artesanato, código: ART-700; Agente
Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800;
Médico, Farmacêutico,Odontólogo, Engenheiro, Técnico de Administração, Contador,
Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo Outras
Atividades de Nível Superior, código: NS-900;Auxiliar de Enfermagem, Técnico em
Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista,
Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e
Microfilmagem, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras
Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo
Serviços Jurídicos, código: SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do
Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro
Permanente do Ministério dos Transportes, os cargos cujos ocupantes se
habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos
referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal
constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º. Os cargos relacionados no
Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério dos
Transportes, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número
5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º. Ficam extintos e suprimidos
do Quadro de Pessoal e da Tabela de Gratificações pela representação de Gabinete
do Ministério dos Transportes os cargos e encargos de Gabinete relacionados no
Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º. O órgão de pessoal apostilará
os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto. Ou os expedirá para os
que não os possuírem.
Art. 5º. A partir da data da
publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários
incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II
deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e
dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, das diárias
instituídas pela Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas
absorções, das diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei
número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-lei número 673, de 7 de
junho de 1969, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo
percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma,
ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de
serviço.
§ 1º.
Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimentos devidas a
partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de
Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações,
vantagens e outras retribuições de que trata este artigo , porventura percebidas
pelo funcionário, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º. A
partir da data da publicação deste Decreto os ocupantes dos cargos atingidos
pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e
indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341 de 22 de
agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação
pertinentes.
Art. 6º. Os funcionários optantes por
Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente concorrer
são mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes, na forma do
Anexo V deste Decreto.
Art. 7º. Os efeitos financeiros deste
Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do
Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa
respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério dos
Transportes.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1975; da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.1.1976