Presidência
da República |
DECRETO No 76.766, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975.
Revogado pelo Decreto nº 417, de 1992 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e
VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei
número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do processo DASP 12.077,
de 1975,
DECRETA:
Art. 1º São
transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias
Funcionais de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo Tributação,
Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600; Artífice de Estrutura de Obras e
Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações,
Artífice de Carpintaria e Mercenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de
Artífice, do Grupo Artesanato, códigos LT-ART-700 e ART-700; Agente
Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, códigos LT-SA-800 e
SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Técnico em Reabilitação, Psicólogo,
Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro, Arquiteto, Químico, Economista, Técnico de
Administração, Contador, Atuário, Estatístico, Sociólogo, Assistente Social,
Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo Outras
Atividades de Nível Superior, códigos LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar de
Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de
laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de
Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Colocação, Agente de Cinefotografia e
Microfilmagem, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras
Atividades de Nível Médio, códigos LT-NM-1000 e NM-1000; Procurador Autárquico,
do Grupo Serviços Jurídicos, códigos LT-SJ-1100 e SJ-1100; Motorista Oficial e
Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, códigos
LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Instituto
Nacional de Previdência Social - INPS, os empregos permanentes e cargos efetivos
cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de
estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme
relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º Os cargos e
empregos relacionados nos Anexos III e III-A deste Decreto ficam incluídos no
Quadro Suplementar, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei
número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º A inclusão no
novo Plano de Classificação de Cargos dos ocupantes de cargos e empregos, cuja
situação é bloqueada, na forma dos Anexos I e I-A deste Decreto, bem assim a
percepção dos vencimentos, salários e demais vantagens decorrentes da referida
inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso, pelo INPS,
ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 4º O Órgão de
Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, lavrará na Carteira
de Trabalho e na Ficha de Registro do Empregado, dos servidores relacionados no
Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação
deste Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A,
ou os expedirá para os que não os possuírem, ressalvada a hipótese prevista no
artigo anterior.
Art. 5º A partir da
data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos
servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos
Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, das gratificações de representação,
das referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço
extraordinário a este vinculado, da gratificação de produtividade e de quaisquer
outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos
servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o
salário família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por
tempo de serviço.
§ 1º Da importância
relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário devidas a partir de
1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de
Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens
porventura percebidas, pelo servidor, desde aquela data até a da publicação
deste Decreto.
§ 2º A partir da data
da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição
ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações
especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 6º Os efeitos
financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento e salário
indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a
partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos
recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 7º Os empregados
permanentes e os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a
que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos, respectivamente no Quadro
de Pessoal regido pela Legislação Trabalhista e no Quadro de Pessoal
estatutário, na forma dos Anexos IV e IV-A deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de
dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.1975 e
Retificado no DOU de 15.01.1976