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Presidência
da República |
DECRETO No 74.685, DE 14 DE OUTUBRO DE 1974.
Revogado pelo Decreto de 21 de setembro de 1999. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1.º É criada no Ministério das
Relações Exteriores, a Comissão Brasileira do Programa sobre o Homem e a
Biosfera, encarregada de planejar, coordenar e supervisionar, no País, as
atividades desse Programa promovido pela Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
Art. 2º A Comissão de que se trata o artigo anterior compõe-se de 10
(dez) membros, sendo:
I - Um representante do Ministério das Relações Exteriores;
II - Um do Ministério do Interior;
III - Um do Conselho Nacional de Pesquisas;
IV - Um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
V - Um da Academia Brasileira de Ciências;
VI - Um do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
VII - Quatro personalidades de reconhecimento valor em matéria de
ecologia humana.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior
compõe-se de nove membros, sendo:
(Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
I - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de
1989).
II - um representante do Ministério do Interior;
(Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de
1989).
III- um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico; (Redação dada pelo Decreto
nº 98.550, de 1989).
IV- um representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística; (Redação dada pelo Decreto
nº 98.550, de 1989).
V - um representante da Academia Brasileira de Ciências;
(Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de
1989).
VI - quatro personalidades de reconhecido valor em matéria de ecologia
humana. (Redação dada pelo Decreto nº
98.550, de 1989).
Art. 3º Os membros da Comissão serão designados por Portaria do Ministro
de Estado das Relações Exteriores, mediante indicação dos órgãos representados,
cabendo ao Conselho Nacional de Pesquisas indicar as personalidades a que se
alude o item VII, do artigo 2.º.
Art. 3º - Os membros da Comissão referidos nos itens
I a VI do artigo 2º, bem como seus representantes alternos, serão designados
pelo Ministro das Relações Exteriores, mediante indicação dos titulares dos
órgãos a que pertencem, cabendo ao CNPq indicar as personalidades a que alude o
item VII do mesmo artigo. (Redação dada
pelo Decreto nº 84.996, de 1980).
Parágrafo único. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão
serão escolhidos dentre seus membros pelo Ministro de Estado.
Art.2°
A Comissão de que trata o artigo anterior compõem-se de onze membros,
sendo:
(Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
I - um representante do
Ministério das Relações Exteriores;
(Redação
dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
II - um representante da
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
(Redação
dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
III - um representante da
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
(Redação
dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
IV - um representante da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
(Redação
dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
V - um representante da
Academia Brasileira de Ciências;
(Redação
dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
VI - um representante do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
(Redação
dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
VII - um representante do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis;
(Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
VIII - quatro
personalidades de reconhecido valor em matéria de ecologia humana.
(Incluído
pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
Art. 3°
Os membros da Comissão referidos nos incisos de I a VIII do artigo
anterior, bem como seus representantes alternos, serão designados
mediante Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, por
indicação dos titulares dos órgãos a que pertencem. Duas das
personalidades a que alude o inciso VIII do mesmo artigo serão indicadas
pela Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e as
outras duas serão indicadas pela Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República.
(Redação
dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
Art. 4º A Comissão reunir-se-á:
I - ordinariamente, por convocação
de seu Presidente;
II - extraordinariamente, por
convocação do Ministro de Estado.
Parágrafo único. As reuniões
ordinárias não excederão de duas por ano.
Art. 5º As despesas
decorrentes do funcionamento da Comissão de que trata este Decreto correrão à
conta dos recursos orçamentários do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º - As
despesas relativas a diárias e passagens, efetuadas em razão da participação de
cada membro da Comissão em suas reuniões, correrão por conta do órgão nela
representado, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores propiciar o
necessário apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.
(Redação dada pelo Decreto nº 84.996, de
1980).
Parágrafo único. Os membros da
Comissão, não residentes no Distrito Federal, quando convocados para as
reuniões, farão jus a transporte e diárias, ou indenização de despesas de
alimentação e pousada, não percebendo nenhum deles qualquer remuneração pelos
serviços prestados aos quais se confere caráter relevante.
Art. 6.º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1974;
153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1974