Presidência
da República |
DECRETO No 72.650, DE 17 DE AGOSTO DE 1973
Concede à Gelcyra Violeta de Carvalho, firma individual, o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à Gelcyra Violeta de Carvalho, firma individual,
concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade do
Condomínio do Imóvel "pró indiviso" do Pasto Grande no lugar denominado Pasto
Grande, Distrito de Antônio Pereira, Município de Ouro Preto, Estado de Minas
Gerais, numa área de trinta hectares e noventa e sete ares (30,97 ha.),
delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e cento e cinqüenta
metros (150m), no rumo verdadeiro de vinte e oito graus nordeste (28ºNE), da
confluência dos Córregos Pasto Grande e Grota Seca e os lados a partir desse
vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros
(150m), norte (N); cento e cinco metros (105m), este (E); cento e cinqüenta
metros (150m), norte (N); cento e cinco metros (105m), este (E); cento e
cinqüenta e cinco metros (155m), norte (N); cento e oitenta e cinco metros
(185m), este (E); trezentos e sessenta metros (360), sul (S); cento e quinze
metros (115m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); vinte e cinco metros
(25m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); cento e cinco
metros (105m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cento e cinqüenta
metros (150m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e
cinco metros (45m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e
cinco metros (45m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e
cinco metros (45m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); setenta
e cinco metros (75m), oeste (W); duzentos e dez metros (210m), norte (N); cento
e cinco metros (105m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N);
cento e cinco metros (105m); este (E). Esta concessão é outorgada mediante as
condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de
Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente
mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os
tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de
21 de outubro de 1969.
Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe
incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos
artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo
para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º. A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito
no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de
Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (DNPM-369-65).
Brasília, 17 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no
DOU, de 20.8.1973