Presidência
da República |
DECRETO No 72.411, DE 27 DE JUNHO DE 1973.
Altera o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 22, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971,
decreta:
Art. 1º O artigo 2º, parágrafo único, artigo 21, artigo 24, § 2º, artigo 32, artigo 40, artigo 48, e artigo 79, do Decreto nº 70.951 de 9 de agosto de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º .........................................
Parágrafo único. A autorização poderá ser concedida pelo Ministério da Fazenda, a título precário e por prazo não superior a doze (12) meses, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido."
"Art. 21. Respeitando o limite estabelecido no artigo 3º e sem dispensa da Taxa de Distribuição de Prêmios, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio diretamente realizado por pessoa jurídica de direito público."
"Art. 24 ........................................
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá admitir a distribuição do vale brinde por outra forma, bem como estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição dependência exclusiva do acaso".
"Art. 32. Autorização poderá ser concedida pelo Ministro da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e o exame e análise da viabilidade da operação."
"Art. 40. O Ministro da Fazenda poderá autorizar, na forma deste regulamento e dos atos que o complementarem, a constituição e o funcionamento de consórcios, fundos mútuos ou formas associativas assemelhadas, que objetivem a coleta de poupanças destinadas a propiciar a aquisição de bens móveis duráveis, por meio de autofinanciamento."
"Art. 48. O Ministro da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedades comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal."
"Art. 79. O Ministro da Fazenda poderá delegar competência ao Secretário da Receita Federal para autorizar as operações previstas neste Regulamento."
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 80 ao Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, com a redação do artigo 79 vigente até esta data.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Antônio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1973