Presidência
da República |
DECRETO No 72.000, DE 27 DE MARÇO DE 1973
Concede à Companhia Estanifera do Brasil o direito de lavrar petalita e feldspato no Município de Itinga, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de Fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 313, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à Companhia Estanífera do Brasil concessão para lavrar
petalita e feldspato em terrenos de propriedade de Marial Humberto Timo no lugar
denominado Fazenda Brejo, Distrito e Município de Itinga, Estado de Minas Gerais
numa área de trezentos e doze hectares (312ha), delimitada por um retângulo, que
tem um vértice a mil e trinta e cinco metros (1.035m), no rumo verdadeiro de
oitenta e um graus trinta minutos sudeste (81º30º'SE), do canto leste (E), da
sede da Fazenda Brejo e os lados divergentes desse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: mil e trezentos (1300m), norte (N); dois mil e
quatrocentos metros (2400m) oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante os
condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de
Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente
mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de Fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O Concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os
tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número
1.038, de 21 de Outubro de 1969.
Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe
incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, no forma dos
artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidão de solo e subsolo
para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito
no livro C - Registro de Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção
Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.(DNPM-9.135-67).
Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no
DOU, de 28.3.1973