Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 71.989, DE 26 DE MARÇO DE 1973.

Promulga o Acordo sobre Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de objetos Lançados ao Espaço Cósmico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 80, de 4 de dezembro de 1972, o Acordo sobre Salvamento de Astronautas  e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico, concluído em Londres, Washington e Moscou, a 22 de abril de 1968;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor, para o Brasil, em 27 de fevereiro de 1973, data em que foram depositados os instrumentos brasileiros de adesão nas citadas capitais;

Decreta que o Acordo, apenso por tradução ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial 27.3.1973

(TRADUÇÃO)

ACORDO SOBRE O SALVAMENTO DE ASTRONAUTAS E RESTITUIÇÃO DE ASTRONAUTAS E DE OBJHETOS LANÇADOS AO ESPAÇO CÓSMICO

As Partes contratantes

Considerando a grande importância do Tratado sobre Principais Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Outros Corpos Celestes, que pede a prestação de toda a assistência possível a astronautas no caso de acidente, perigo ou aterrissagem de emergência, a pronta e segura restituição de astronautas e de objetos lançados os espaço cósmico.

Desejando promover a cooperação internacional na exploração pacífica e uso do espaço cósmico.

Movidos por sentimentos de humanidade.

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

Cada Parte Contratante que receber informação de que, ou descobrir que o pessoal de uma nave espacial sofreu acidente ou está passando por situação de perigo ou fez uma aterrissagem forçada ou involuntária em território sob sua jurisdição ou no alto mar, ou em qualquer outro local fora da jurisdição de qualquer Estado devera imediatamente:

(a) notificar a autoridade lançadora ou, se não puder identifica, ou com ela imediatamente se comunicar, divulgar o ocorrido de imediato por todos os meios de comunicação de que disponha.

(b) notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá difundir a informação sem demora por todos os meios apropriados de comunicação a sua disposição.

ARTIGO 2º

Se, devido acidente, perigo pouso forçado ou involuntário, o pessoa de uma nave espacial aterrissar em território sob a jurisdição de uma Parte Contratante, essa Parte deverá imediatamente tomar todas as medidas possíveis para o salvamento oferecendo toda a necessária assistência. A Parte informará a autoridade lançadora e também o Secretário-Geral das Nações Unidas das medidas que está tomando e de seus resultados. Desde que a assistência pela autoridade lançadora possa contribuir para um pronto salvamento, ou contribuir substancialmente para o êxito da operações de busca e de salvamento a autoridade lançadora deverá cooperar com a Parte Contratante para a eficácia das operações de busca e de salvamento. Tais operações  estação sujeitas à direção e controle da Parte Contratante, a qual atuará em estreita e permanente consulta com a autoridade lançadora.

ARTIGO 3º

Se for recebida informação de que o pessoal de uma nave espacial pousou no alto mar ou em qualquer outro local fora jurisdição de qualquer Estado, ou se tal fato for descoberto, as Partes Contratantes, com possibilidade de fazê-lo, prestarão assistência, se necessário, às operações em busca e salvamento desse pessoal de fim de assegurar o seu rápido salvamento, deverão informar a autoridade lançadora e o Secretário-Geral das Nações Unidas das medidas que estão tomando e do seu progresso.

ARTIGO 4º

Se, devido a acidente, perigo, pouso forçado ou involuntário, e pessoal de uma nave espacial pousar em território sob a jurisdição de uma Parte Contratante, ou tiver sido encontrado em alto mar, ou em qualquer outro lugar fora da jurisdição de qualquer Estado, tal pessoal será pronta e seguramente restituído  aos representantes da autoridade lançadora.

ARTIGO 5º

1. Toda Parte Contratante que for informada ou descobrir que um objeto espacial ou suas partes componentes voltaram à terra em território sob sua jurisdição, ou no alto mar, ou em qualquer outro lugar fora da jurisdição, ou no alto mar, ou em qualquer outro lugar fora da jurisdição de qualquer Estado, deverá notificar a autoridade lançadora e o Secretário-Geral das Nações Unidas de ocorrido.

2. Toda Parte Contratante com jurisdição em território em que se tenham descoberto um objeto espacial ou suas partes componentes deverá, a pedido da autoridade lançadora e com assistência da referida autoridade, tomar as medidas que lhe sejam possíveis para recuperar o objeto  ou suas partes componentes.

3. A pedido da autoridade lançadora, objetos lançados ao espaço  cósmico ou suas partes componentes encontradas além dos limites territoriais do Estado lançador deverão ser restituídas à autoridade lançadora ou mantidas à disposição da mesma, a qual deverá, a pedido, fornecer dados de identificação anteriormente à restituição.

4. Não obstante os parágrafos 2 e 3 deste Artigo, a Parte Contratante  que tiver motivo para acreditar que um objeto espacial ou suas partes componentes descobertas em território sob sua jurisdição, ou por ela recuperados em outros locais são de natureza perigosa ou nociva, disso poderá notificar a autoridade lançadora, que imediatamente tomará medidas efetivas, sob a direção e controle da referida Parte Contratante, para eliminar o possível perigo de dano.

5. O Estado lançador arcará com as despesas feitas no cumprimento das obrigações de salvamento e restituição de um objeto espacial ou de suas partes componentes em conformidade com os parágrafos 2 e 3 deste Artigo.

ARTIGO 6º

Para os fins do presente Acordo o termo “autoridade lançadora” corresponderá ao Estado responsável pelo lançamento, ou no caso de uma organização intergovernamental ser responsável pelo lançamento, a tal organização, desde que a mesma declare a sua aceitação dos direitos e obrigações previstos no presente Acordo, e que a maioria dos membros de tal organização seja constituída de Estados Partes no presente Acordo e no Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração a Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Outros Corpos Celestes.

ARTIGO 7º

1. O presente Acordo será aberto à assinatura de todos os Estados, Qualquer Estado que não assinar o presente Acordo, antes de sua entrada, em vigor em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo, poderá aderir ao Acordo em qualquer momento.

2. O presente Acordo será sujeito a ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação  e de adesão serão depositados jun to aos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da União da América daqui por diante designados os Governos Depositários.

3. O presente Acordo entrará em vigor quando for efetuado o deposito de cinco instrumentos de ratificação por cinco Governos, inclusive os designados como Governos Depositários neste Acordo.

4. Para Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem depositados depois da entrada em vigor do presente Acordo, ele entrará em vigor na data do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

5. Os Governos Depositários informarão prontamente todos os signatários do presente Acordo ou que a ele aderirem da data de cada assinatura, data de depósito de instrumento de ratificação ou de adesão ao Acordo da data de sua entrada em vigor qualquer outra retificação.

6. Este Acordo será registrado pelos Governos Depositários em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 8º

Todo Estado Parte no presente Acordo poderá propor-lhe emendas. As emendas entrarão em vigor, para cada Estado Parte no Acordo que as aceitar, na data de sua aceitação pela maioria dos Estados Partes e, depois disso para cada Estado Parte, na data em que as aceitar.

ARTIGO 9º

Todos Estado Parte no presente Acordo poderá denunciá-lo um ano após sua entrada em vigor, mediante notificação, por escrito, aos Governos Depositários. Tal denúncia terá efeito um ano após o recebimento dessa notificação.

ARTIGO 10

Este Acordo, cujos textos em inglês, russo, francês, espanhol e Chinês, farão igualmente fé, será depositado nos arquivos dos Governos Depositários. Os Governos Depositários transmitirão cópias certificadas autênticas do presente Acordo aos Governos signatários e que a ele aderirem.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em triplicata, nas cidades de Londres, Moscou e Washington, no dia vinte e dois de abril de mil novecentos e sessenta e oito.