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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.814, DE 7 DE JULHO DE 1972.

(Vide Decreto nº 94.954, de 1987)

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991.

(Vide Decreto de 24 de agosto de 2006)

Vide Decreto nº 12.230, de 2024

Vide Decreto nº 12.235, de 2024

Outorga a concessão à Televisão Cultura de Maringá Limitada, para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) na cidade de Maringá, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º , item XV, letra " a ", da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Fica outorgada à Televisão Cultura de Maringá Limitada, nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, concessão para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Maringá, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 8 (oito).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art . 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1972

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 70.814 DE 7 DE JULHO DE 1972

I

Fica assegurado à Televisão Cultura de Maringá Limitada o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Maringá, Estado do Paraná uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III

A concessionário é obrigado a:

a) ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I do artigo 145 da Constituição Federal, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, maquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;

d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo;

e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissão ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;

f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

h) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamentos aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;

j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

l) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamento e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

m) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;

n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções (ilegível) e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todos as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas, que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;

o) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazem transferência de ações ou contas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;

p) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessário e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

r) não firmar qualquer convênio acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

s) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

t) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.

IV

A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado especificamente, a:

a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º , do Decreto-lei nº 236, de 28 fevereiro de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;

b) programas informativos, diariamente, segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecido na letra “i” da cláusula anterior;

c) programação ao vivo.

V

Assegurar à União o direto sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

VI

A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre esse freqüência o direito de posse da União.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.

VIII

A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 23 de fevereiro de 1967.

IX

Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.

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