Presidência
da República |
DECRETO No 67.696, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970.
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Promulga a Convenção sôbre Exposições Internacionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovada pelo Decreto-lei nº 816 de 1969, a Convenção sôbre Exposições Internacionais, assinada entre o Brasil e outros países, a 22 de novembro de 1928;
Havendo o Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado junto ao Govêrno da República Francesa a 5 de novembro de 1970;
E havendo a referida Convenção, de conformidade com seu art. 26, entrado em vigor, para o Brasil, a 5 de dezembro de 1970;
Decreta que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Jorge de Carvalho e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1970
CONVENÇÃO SOBRE EXPOSIÇÕES INTERNACIONAIS
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos enumerados a seguir, tendo se reunido em Conferência em Paris, de 12 a 22 de novembro de 1928, convierem de comum acordo e sob reserva de ratificação, nas seguintes disposições:
TÍTULO PRIMEIRO
Definições
Artigo 1º
As disposições da presente Convenção só se aplicarão às exposições internacionais oficiais ou oficialmente reconhecidas.
Será considerada exposição internacional oficial ou oficialmente reconhecida, toda manifestação, qualquer que seja sua denominação, para a qual tiverem sido convidados, por via diplomática, países estrangeiros e que tenha em geral um caráter não periódico e cujo objetivo principal seja mostrar o progresso alcançado pelos diferentes países em um ou mais ramos da produção e na qual, em principio, não se discrimine entre compradores ou visitantes para entrar nos locais da exposição.
1º) As exposições de duração inferior a três semanas;
2º) As exposições cientificas organizadas por ocasião de congressos internacionais, desde que sua duração não ultrapasse a prevista no nº 1;
3º) As exposições de belas artes.
4º) As exposições organizadas por somente um pais em outro a convite deste.
Os países contratantes concordam em recusar as exposições internacionais que, embora estejam abrangidas pela presente Convenção não preencham os requisitos que aqui estão previstos, o patrocínio e as subvenções de Estado, assim como as outras vantagens previstas nos Títulos III, IV e V seguintes.
Artigo 2 (*)
Uma exposição será geral quando abarcar os produtos da atividade humana que pertencerem a vários ramos da produção ou quando for organizada para mostrar o conjunto dos progressos alcançados numa atividade específica como a higiene, as artes aplicadas, o conforto humano, o desenvolvimento colonial, etc.
Será especial quando só interessar a uma única técnica aplicada (eletricidade, ótica, química, etc.) uma única técnica (têxteis, fundição, artes gráficas, etc.) uma única necessidade elementar (aquecimento, alimentação, transportes, etc.); não poderá incluir pavilhões nacionais.
A Repartição Internacional prevista no artigo 10 adotará uma classificação de exposições que servirá de base para determinar as profissões e os objetos que possam participar numa exposição especial em virtude do parágrafo precedente. Esta lista poderá ser revista todos os anos.
Artigo 3 (*)
Duração das exposições
A duração das exposições internacionais não deverá ultrapassar seis meses. Esta duração será fixada no momento do registro da exposição e só poderá ser prorrogada posteriormente pela Repartição Internacional em caso de força maior resultante de acontecimentos ocorridos durante a realização da exposição tais como incêndios, inundações, agitações sociais, que impeçam a exposição ou de abrir na data oficial marcada, ou de funcionar normalmente no tempo destinado à sua duração. A Repartição apreciará o pedido de prorrogação apresentação pelo país organizador da exposição.
A prorrogação acordada será fixada em função da duração do não funcionamento da exposição. Esta prorrogação começará a contar da data que o país organizador indicar e que, em caso algum, poderá ultrapassar seis meses após o encerramento da referida exposição.
Artigo 4 (*)
Freqüência das exposições
A freqüência das exposições mencionadas pela presente Convenção será regida da seguinte maneira:
1) As exposições gerais classificam-se em duas categorias:
Primeira categoria: As exposições gerais que implicam para os países convidados, na obrigação de construir pavilhões nacionais.
Segunda categoria: as exposições gerais nas quais os países convidados não tem autorização para construir pavilhões nacionais.
2) Num mesmo país, somente poderá ser organizada, no decurso de um período de quinze anos, uma exposição geral de primeira categoria; um intervalo de dez anos deverá separar duas exposições de uma ou outra categoria.
3) Quando se tratar de exposições gerais organizadas em países diferentes, o intervalo entre essas exposições será de:
a) seis anos no caso de exposições gerais de primeira categoria;
b) quatro anos no caso de exposições gerais de segunda categoria e da mesma natureza;
c) dois anos no caso de exposições gerais de segunda categoria e de natureza diferente:
d) dois anos no caso de exposições gerais de primeira categoria e de segunda categoria.
4) Os prazos previstos no parágrafo anterior serão aplicados sem distinção quanto às exposições organizadas por países que houvessem ou não aderido a presente Convenção.
5) Não poderão realizar-se exposições especiais da mesma natureza concomitantemente no território de vários países contratantes. Para que possam ser repetidas num mesmo pais, deverá haver transcorrido um prazo de cinco anos. Entretanto a Repartidão Internacional de Exposições poderá reduzir excepcionalmente este último prazo até um mínimo de três anos, quando julgar que o prazo é justificado pela evolução de tal ou qual ramo de produção. A mesma redução poderá ser concedida às exposições que se realizarem tradicionalmente em certos países com intervalos inferiores a cinco anos.
6) Só poderá realizar-se exposições especiais de natureza diferente num mesmos país com três meses, pelo menos, de intervalo.
Os prazo mencionados no presente artigo serão contados a partir da data da abertura efetiva da exposição.
Artigo 5
O país contratante em cujo território for organizada uma exposição de conformidade com as disposições da presente Convenção deverá, sob reserva do artigo 8, endereçar, por via diplomática, um convite aos países estrangeiros:
Com três anos de antecedência quando se tratar de exposições gerais de primeira categoria;
Com dois anos, para as exposições gerais de segunda categoria;
Com um ano, para a exposições gerais.
Nenhum Governo poderá organizar ou patrocinar a participação em uma exposição internacional se o convite mencionado acima não houver sido expedido.
Artigo 6
Quando vários países quiserem organizar uma exposição internacional, eles se consultarão a fim de determinar o país que obterá o privilégio de organizá-la. Se não puderem chegar a um acordo, submeterão a questão à arbitragem da Repartição Internacional, que levará em conta as considerações invocadas e principalmente as razões especiais de natureza histórica ou moral, o período transcorrido desde a última exposição e o número de manifestação já organizadas pelos países concorrentes.
Artigo 7
Quando uma exposição que preencher os requisitos mencionados no artigo 1º, for organizada em um país que não for parte na presente Convenção, os países contratantes, antes de aceitar o convite para esta exposição, solicitarão a opinião da Repartição Internacional.
Os países contratantes só participarão da exposição projetada se esta apresentar as mesmas garantias que as exigidas pela presente Convenção ou pelo menos, garantias suficientes. Em casos de simultaneidade de datas entre uma exposição organizada por um país e contratante e outra organizada por um país não contratante, os demais países contratantes darão preferência à primeira, salvo circunstâncias excepcionais.
Artigo 8
Os países que quiserem organizar uma exposição prevista pela presente Convenção deverão endereçar à Repartição Internacional, seis meses pelo menos antes dos prazos fixadas para o convite no artigo 5, um pedido para obter o registro desta exposição. Este pedido compreendera a indicação do título da exposição e de sua duração; será acompanhada da classificação, do regulamento geral do regulamento do júri e de todos os documentos, que indiquem as medidas previstas para assegurar a segurança das pessoas e das construções, a proteção da propriedade artística e industrial e para satisfazer as obrigações previstas nos títulos IV e V. A Repartição só concederá o registro se a Exposição preencher os requisitos na presente Convenção.
Nenhum país contratante aceitará um convite para participar numa exposição prevista na presente Convenção, se este convite não se referir à concessão do registro.
Entretanto os países contratantes que receberam este convite permanecerão inteiramente desobrigados de participar de uma exposição organizada de conformidade com as estipulações da presente Convenção.
Artigo 9
Quando um pais desistir de organizar uma exposição que projetou e para o qual obteve o competente registro, a Repartição Internacional decidira a data em que poderá ser admitido a concorrer novamente com outros países na organização de outra exposição.
TITULO III
Repartição Internacional de Exposições
Artigo 10
Fica criada a Repartição Internacional de Exposições encarregada de velar pela aplicação da Convenção. Esta Repartição compreende um Conselho de Administração assistido por uma Comissão de classificação e um Diretor cuja nomeação e atribuições serão fixadas pelo regulamento previsto no artigo seguinte.
A primeira reunião do Conselho de Administração da Repartição Internacional será convocada em Paris pelo Governo da República Francesa no ano seguinte ao da entrada em vigor da Convenção. No decorrer dessa reunião o Conselho fixará a sede da Repartição e elegerá o Diretor.
(+) Quando vagar o lugar de Diretor, o Conselho da Repartição Internacional das Exposições elegerá por maioria absoluta um Diretor de nacionalidade de um país parte da Convenção; o Diretor será nomeado por um período de anos determinado pelo Regulamento Interno. Sua remuneração será fixada pelo Conselho por proposta da Comissão de Orçamento.
Artigo 11
O Conselho de Administração será composto por membros dos países contratantes que poderão nomear de um a três membros. Poderão também participar, a título consultivo, dois ou três membros da Câmara de Comércio Internacional designados por esta Câmara.
O Conselho decidirá todas as questões para as quais a presente Convenção lhe atribuir competência; discutirá e adotará os regulamentos relativos à organização e ao funcionamento interno da Repartição Internacional, o orçamento das despesas e receitas e controlará e aprovará as contas.
Artigo 12
Todo país, qualquer que seja o número de seus delegados disporá de um voto no Conselho. Qualquer membro poderá confiar sua representação à delegação de outro país que, nesse caso, disporá de um número de votos igual ao número de países que representar. Um quorum de dois terços dos países representados no Conselho será exigido para a validade das deliberações.
A votação será feita por maioria absoluta, salvo nos seguintes casos:
1º Adoção do regulamento;
2º Aumento do orçamento;
3º Rejeição de um pedido apresentado por um país contratante ou admissão de um pedido quando vários estiverem em competição;
4º Autorização de uma exposição geral para uma duração por um prazo superior a seis meses.
Nesses quatro casos, será exigida maioria de dois terços dos países representados na Repartição Internacional.
Artigo 13
A Comissão de classificação será composta por representantes de doze países contratantes, nomeados por seus Governos. A Repartição Internacional designará metade desses países e a outra metade será escolhida mediante rodízio das condições estabelecidas pelo Regulamento da Repartição.
A Comissão poderá admitir a título consultivo um ou dois membros da Câmara de Comércio Internacional designadas por esta Câmara.
Esta Comissão submeterá à aprovação do Conselho de Administração a classificação prevista no artigo 2 e eventuais modificações. Para fins de aplicação do artigo 4, opinará sobre se uma exposição submetida a registro é especial ou geral e, se apesar de seu título e a sua classificação, ela não é da mesma natureza que uma exposição especial organizada na mesma data.
Artigo 14
O orçamento da Repartição será fixado em 4.000 libras esterlinas. As despesas da Repartição serão pagas pelos Estados Contratantes cujas atribuições serão determinadas do seguinte modo: a parte dos países membros da Liga das Nações será determinada proporcionalmente à contribuições que esses países pagarem à Liga das Nações. Salvo em caso de aumento de orçamento acima fixado, a parte dos países que mais contribuem não poderá ultrapassar 500 libras esterlinas. Os países que não forem membros da Liga das Nações designarão, levando em conta seus desenvolvimento, um país membro da Liga das Nações e sua parte será igual àquela paga pelo pais designado.
O Conselho poderá também autorizar a cobrança de outra receitas, como remuneração de serviços prestados a grupos ou a particulares.
TÍTULO IV
Obrigações do País que Convida e dos Países Participantes
Artigo 15
O Governo que convidar para uma exposição internacional deverá nomear um Comissário ou delegado encarregado de representá-lo e de garantir a execução dos compromissos assumidos com participantes estrangeiros. O Comissário ou o delegado deverá, outrossim, tomar as medidas úteis para a proteção dos objetos expostos.
Artigo 16
Os Governos dos países participantes deverão nomear comissários ou delegados para representá-los e velar pelo respeito dos regulamentos adotados por ocasião da exposição.
Os comissários ou delegados serão os únicos encarregados de regular a atribuição ou a distribuição dos locais entre os expositores nos pavilhões de seus países e nas seções nacionais.
Artigo 17
Numa exposição geral, a Administração não poderá cobrar nenhuma taxa pelos locais cobertos e ao ar livre previstos no programa da Exposições e atribuídos a cada país participante.
Artigo 18
Em qualquer exposição mencionada na presente Convenção, os objetos estrangeiros passíveis de impostos de importação serão admitidos com isenção temporária, desde que sejam reexportados. As mercadorias serão acompanhadas por um certificado do expedidor que ateste a quantidade e as natureza, as marcas e números dos volumes, assim como a denominação comercial dos produtos, seus pesos, origem e valor. Os objetos serão liberados nos locais da Exposição sem serem submetidos a um exame alfandegário na fronteira. As disposições anteriores serão aplicadas sem prejuízo dos regulamentos alfandegários do país organizador da Exposição.
Quando, em virtude da legislação nacional do país que convida for necessária uma caução para obtenção da isenção temporária prevista no parágrafo anterior, a caução dada pelo comissário de cada país participante em nome de seus exportares será considerada como garantia suficiente para o pagamento de imposto de importação e dos demais tributos que não forem reexportados após o fechamento da Exposição nos prazos determinados.
Estão excluídos do benefício de isenção temporária de impostos, os estoques de mercadorias que não constituírem amostras propriamente e que não importados unicamente para serem vendidos durante a Exposição.
Em caso de destruição total ou parcial dos objetos exposto o expositor se beneficiará da isenção:
1º Se justificar que as quantidades não representadas ou que os objetos deteriorados forem utilizados para os serviços ou não podem mais ser vendidas dada à sua natureza perecível.
2º Se a tarifa aduaneira não tributar com nenhuma taxa ou direito de entrada os objetos deteriorados ou danificados.
Este benefício não será concedido se os objetos houverem sido consumidos normalmente.
As justificativas previstas na alínea 4 serão apresentadas pelo comissário ou delegado do pais de nacionalidade do expositor, a Administração do país em que a Exposição for realizada terá a faculdade de decidir.
Para fins de aplicação das disposições precedentes deverão ser considerados objetos destinados à exposição:
1º Os materiais de construção, mesmo se forem importados no estado de matéria prima para serem transformadas depois da chegada no pais em que a Exposição se realizar;
2º Os utensílios, o material de transporte para os trabalhos da exposição;
3º Os objetos usados na decoração interna e externa dos locais, “stands” e mostruários dos expositores;
4º Os objetos utilizados na decoração dos locais destinados aos comissários ou delegados dos países participantes, assim como os artigos de escritório destinados a seu uso;
5º Os objetos e produtos empregados na instalação e no funcionamento das máquinas e aparelhos expostos;
(6º) As amostras necessárias aos júris para apreciação e julgamento dos objetos expostos, sem prejuízo da exibição pelo comissário da seção de um atestado que mencione a natureza a quantidade dos objetos consumidos.
Outrossim, estarão isentos de tributos:
1º Os catálogos, brochuras e cartazes oficiais, ilustrados ou não, publicados pelo país que participar da exposição;
2º Os catálogos, brochuras, cartazes e quaisquer outras publicações, ilustradas ou não, distribuídas gratuitamente pelos expositores dos objetos estrangeiros, no recanto da exposição e somente durante a mesma.
As disposições do presente artigo não se aplicarão a objetos, que, em virtude da legislação do país organizador, fizerem parte do monopólio do Estado ou cuja venda for proibida ou regulada pelo regime de licenças, salvo sob condições prescritas pelo Governo desse país. Entretanto, a exposição desses produtos continuará permitida, sob reserva das medidas de controle de proibição da venda.
Artigo 19
O regulamento de qualquer exposição internacional deverá prever uma cláusula que permita ao expositor retirar sua declaração de participação nos casos em que ocorrer um aumento de tributos aplicáveis aos produtos desse expositor após haver aceito participar nesta Exposição.
Artigo 20
No fim da exposição, o expositor poderá, se a legislação do país em que a Exposição se realizar a isso não se opuser, vender e doar as amostras expostas. Neste caso, será sujeito somente aos tributos que pagaria em caso de importação direta.
Artigo 21
Numa exposição internacional, um nome geográfico relacionado com um país participante só poderá ser usado para designar um grupo ou um estabelecimento, com a autorização do delegado ou comissário desse país.
Nos casos em que os países contratantes não participem na Exposição, tais interdições serão prescritas pela Administração, a pedido dos governos interessados.
Artigo 22
Numa exposição internacional, somente serão considerados nacionais e, conseqüentemente, poderão ser designados sob esta denominação, as seções constituídas sob a autoridade de um comissário ou delegado nomeado, de conformidade com os artigos 15 e 16 pelo Governo do país organizador ou participante.
Artigo 23
A seção nacional de pais poderá compreender somente objetos que pertencerem a esse país.
Entretanto, poderão figurar, com a autorização do comissário ou do delegado do país interessado objetos de outro país, desde que sejam empregados para completar a instalação, não influenciem a atribuição de prêmios ao objeto principal, e, não se beneficiem por esta razão, de nenhum prêmio.
São considerados pertencentes à indústria e à agricultura de uma país os objetos extraídos de seu solo, colhidos ou fabricados em seu território.
Artigo 24
Sem prejuízo das disposições em contrário da legislação do país organizador, não será concedido, em princípio, nenhum monopólio de qualquer natureza que seja. Entretanto, a Administração da Exposição poderá se julgar indispensável, conceder os seguintes monopólios: iluminação, aquecimento liberação alfandegária, manutenção e publicidade no interior da Exposição. Nesses casos, deverá preencher os seguintes requisitos.
1º Indicar a existência desse ou desses monopólios no regulamento da exposição e no boletim da adesão a ser assinado pelos expositores,
2º Assegurar o uso dos serviços sujeitos a monopólio nas condições habitualmente aplicadas no país;
3º Não limitar, em caso algum, os poderes dos comissários em suas seções respectivas.
O Comissário do país organizador tomará as medidas para que as tarifas de mão-de-obra cobradas aos países participantes não sejam maiores que as pedidas à Administração do País organizador.
Artigo 25
Cada país em que se realizar uma exposição internacional oferecerá seus bons ofícios para obter de sua administrações, companhias e empresas de estrada de ferro, de navegação marítima e aérea, facilidades de transportes para os objetos que se destinarem a esta exposição.
Artigo 26
Cada país usará de todos os meios que, segundo sua legislação que parecerem os mais oportunos, para agir contra os promotores de exposições fictícias ou de exposições para as quais os participantes sejam atraídos fraudulentamente por promessas, anúncios ou propaganda falaciosas.
TÍTULO V
Prêmios
Artigo 27
O regulamento geral da Exposição deverá indicar, independentemente dos diplomas de participação que sempre poderão ser concedidos se serão distribuídos ou não prêmios aos expositores. Em casos afirmativo, sua atribuição poderá limitar-se a certas classes.
Antes da abertura da exposição, os participantes que não queiram concorrer a prêmios, quer nas seções, quer em seus pavilhões nacionais, deverão fazer a competente declaração à administração da exposição, por intermédio de seus comissários ou delegados.
Os membros do júri serão obrigatoriamente impedidos de receber prêmios.
Artigo 28
A participação numa exposição será livre ou submetida a admissão previa.
A participação será livre, quando os objetos forem admitidos a exposição sob reserva de que o expositor tenha subscrito em tempo útil o boletim de adesão e preenchido os requisitos gerais previsto para esta adesão.
A participação será submetida a admissão prévia quando o regulamento geral estabelece que os objetos que devam figurar na exposição devam preencher certos requisitos especiais, tais como a boa fabricação ou a originalidade.
Nesses casos, o regulamento preverá os processos que o país organizador adotar para fins de admissão de objetos para que os países convidados possam referir-se a eles, guardando, entretanto, cada país a faculdade de aplicar esses processos conforme desejar.
Artigo 29
A apreciação e o julgamento dos objetos expostos serão confiados a um júri internacional, estabelecido de conformidade com as seguintes regras:
1º) Cada país será representado no júri em proporção com a parte que assumiu na exposição, levando em conta o número de expositores, com exceção dos colaboradores e assessores e a superfície que ocuparem.
Cada país terá direito a um juiz pelo menos em qualquer classe em que seus produtos forem expostos, salvo se a Administração da exposição e o comissário ou delegado do pais interessado concordarem em reconhecer que esta representação não se justifica pela importância de sua participação nesta classe.
Nenhum país poderá ter mais de sete juízes numa classe. Esta limitação, entretanto, não será aplicada à classes de alimentação líquida e sólida.
2º) As funções de juízes deverão ser atribuídas a pessoas que possuírem os conhecimentos técnicos necessários;
3º) Os juízes só poderão investir-se em suas funções com o consentimento de seus governos;
4º) O júri compreenderá três graus de jurisdição ou instância.
Artigo 30
Os prêmios serão divididos em cinco categorias;
1º) Grandes Prêmios
2º) Diplomas de honra
3º) Medalhas de ouro
4º) Medalhas de prata
5º) Medalhas de bronze.
Outrossim, poderão ser concedidos, por proposta dos exposições premiados ou membros do júri, diplomas a seus colaboradores ou assessores.
A qualidade de membros do júri poderá ser mencionada pelo titular dessa função em todos os casos em que os expositores forem autorizados a fazer referências a seus prêmios.
A qualificação de “hors-concours” estará doravante proibida quer para os membros do júri como para as exposições que pedirem para serem excluídos da atribuição das recompensas.
Artigo 31
O símbolo da Exposição será registrado na Repartição internacional. Os premiados somente poderão prevalecer-se dos prêmios, se mencionarem, após o prêmio, o título exato da exposição. Serão autorizados a acrescentar a essa menção o monograma da Repartição Internacional. A Repartição Internacional das Exposições comunicará a Repartição Internacional da Propriedade industrial em Benus, as exposições registradas e lhe enviará o símbolo.
Artigo 32
A Repartição Internacional adotará um regulamento em que fixe as condições gerais de composição e de funcionamento dos júris e em que determine o modo de atribuição dos prêmios.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 33
A presente Convenção será ratificada
a) Cada Governo, logo que estiver pronto para o depósito das ratificações informará o Governo francês. Logo que estes Governos se declarem preparados para efetuar o depósito, este será efetuado durante o mês que se seguir ao recebimento da última declaração pelo Governo francês e no dia marcado pelo referido Governo.
b) As ratificações serão depositadas nos arquivos do Governo francês.
c) O depósito das ratificações será consignado numa ata assinada pelos representantes dos países que nele tomarem parte e pelo Ministro das Relações Exteriores da República francesa.
d) Os Governos dos países signatários que não puderem depositar seu instrumento de ratificação nas condições fixadas no parágrafo (a) do presente artigo poderão fazê-lo posteriormente por intermédio de uma notificação escrita endereçada ao Governo da República Francesa e acompanhada do instrumento de ratificação.
e) Cópia autenticada da ata relativa ao primeiro depósito de ratificação e das notificações referidas na alínea precedente será imediatamente por iniciativa do Governo Francês e por via diplomática enviada aos Governos que assinarem a presente Convenção ou a ela aderirem. No caso previsto na alínea precedente, o Governo francês comunicará ao mesmo tempo a data em que houver recebido a notificação.
Artigo 34
a) A presente Convenção só se aplica de pleno direito aos territórios metropolitanos dos países contratantes.
b) Se um pais deseja aplica-la a suas colônias, protetorados, territórios de além-mar e territórios sob tutela ou mandato, sua intenção será mencionada no próprio instrumento de ratificação ou será objeto de uma notificação escrita do Governo francês, a qual será depositada nos arquivos deste Governo. Se este procedimento for escolhido, o Governo francês transmitirá aos Governos que houverem recebido;
c) As exposições que só incluírem produtos da metrópole, e das colônias, protetorados, territórios de além-mar e territórios sob suzerania ou sob mandato, serão consideradas exposições nacionais e conseqüentemente, não previstas pela presente Convenção, sem que se indague se esta Convenção foi aplicada a esses territórios.
Artigo 35
a) Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado que não houver assinado poderá a ela aderir a qualquer momento.
b) Para este fim, notificará por escrito e por via diplomática ao Governo francês sua adesão, que será depositada nos arquivos deste Governo.
c) O Governo francês transmitirá imediatamente aos Governos que assinarem ou aderirem, cópia autenticada da notificação, indicando a data em que houver sido recebido.
Artigo 36
A presente Convenção vigorará, para os países contratantes que participaram do primeiro depósito das ratificações, um mês após a data da ata. Para os países que a ratificarem ou a ela aderirem posteriormente assim como para as colônias, protetorados, territórios de além-mar e territórios sob suzerancia ou mandato que não forem mencionados nos instrumentos de ratificação, a Convenção entrará em vigor um mês após a data do recebimento das notificações previstas nos artigos 33, alínea (d), 34, alínea “b”, 35, alínea “b”.
Artigo 37
Os países contratantes só poderão denunciar a presente Convenção cinco anos após sua entrada em vigor.
A denúncia poderá ser efetuada a qualquer momento por uma notificação endereçada ao Governo da República Francesa e surtirá efeito um anos após a data do recebimento desta notificação. O Governo da República Francesa transmitirá ao Governos que houverem assinado e aderido, cópia autenticada da notificação, indicando a data em que foi recebido.
As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente às colônias, protetorados, territórios de além-mar, territórios sob suzerania ou sob mandato.
Artigo 38
Se, em decorrência das denúncias, o número dos países contratantes ficar reduzido a menos deste, o Governo da República Francesa convocará logo uma conferência internacional para acordar sobre as medidas a serem adotadas.
Artigo 39
O Governo da República Francesa comunicará igualmente à Repartição Internacional todas as ratificações, adesões e denúncias.
Artigo 40
A presente Convenção poderá ser assinada até 30 de abril de 1929.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo designados assinaram a presente Convenção.
Feito em Paris, a vinte e dois do mês de novembro de mil novecentos e vinte e oito, num só exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo da república Francesa, que remeterá cópias autenticadas, por via diplomática a todos os governos dos países representados na Conferência de Paris.
(Seguem-se as assinaturas dos Plenipotenciários)
E' cópia autêntica - Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Brasília, em 30 de novembro de 1970. - Chefe da Divisão de Atos Internacionais.
(*) Com a redação dada pelo Prococolo de 10 de maio de 1948.
(*) Com a redação dada pelo Artigo 1º do protocolo de 16 de novembro de 1966.
(+) Parágrafo acrescentado Protocolo de 10 de maio de 1946.