Presidência
da República |
DECRETO No 66.981, DE 29 DE JULHO DE 1970.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 1.074, de 24
de março de 1950, e o artigo 3º da Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Médico, que com êste
baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a legislação anterior, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1970
REGULAMENTO
Art. 1º A Ordem do Mérito Médico, criada pela
Lei nº 1.074, de 24 de março de 1950,
com o fim de galardoar médicos nacionais e estrangeiros que houverem prestado
serviços notáveis ao País ou que se hajam distinguido no exercício da profissão,
inclusive no campo da pesquisa, no magistério da medicina ou sejam autores de
obras relevantes para os estudos médicos, constará as seguintes cinco classes:
I - Grã-Cruz;
II - Grande-Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial; e
V - Cavaleiro.
Art. 2º A Ordem será constituída de 50 Grã-Cruzes, 70 Grandes-Oficiais, 90
Comendadores, 130 Oficiais e número ilimitado de Cavaleiros; os membros
estrangeiros serão supra-numerários.
Art. 3º Ninguém poderá ser nomeado para a Ordem contando menos de 35 anos de
idade.
Art. 4º A insígnia da Ordem será assim constituída:
Anverso - Sôbre uma coroa de louros uma estrêla de esmalte
branco, de seis pontas com bordaduras de ouro, tendo no centro um círculo de
ouro gravado em relêvo e caduceu, dentro de uma cercadura de esmalte verde com a
inscrição em letras douradas "Salus Populi".
Reverso - Círculo de ouro com a inscrição em letras douradas,
em linhas horizontais, "Ordem do Mérito Médico", envolta em cercadura com a
inscrição "República Federativa do Brasil", tudo de acôrdo com os modelos
anexos.
Art. 5º A Grã-Cruz será
usada pendente de uma fita de centro verde com dupla orla amarela e verde tendo, na extremidade
livre, a insígnia descrita no parágrafo anterior. Acompanha-se de uma placa
dourada com uma estrêla de esmalte branco, de seis pontas, com bordadura de
ouro, tendo o centro em círculo de ouro, gravado em rêlevo o caduceu, dentro de
uma cercadura de esmalte verde com a inscrição em letras douradas "Salus Populi".
Esta será colocada do lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato constará da
mesma insígnia, porém, pendente do pescoço, a placa será em prata, com a mesma
estrela da Grã-Cruz, a ser colocada do lado direito do peito. A insígnia de
Comendador será a mesma da Grã-Cruz, pendente do pescoço. A insígnia de Oficial
será a mesma acima descrita, porém, de menor dimensão. Para o Cavaleiro, a mesma
insígnia de Oficial, mas em prata. As insígnias de Oficial e Cavaleiro serão
usadas do lado esquerdo do peito, tendo a de Oficial uma roseta sôbre a fita.
Parágrafo único. No traje diário, os agraciados poderão usar,
na lapela, como distintivo da Ordem do Mérito Médico, uma roseta com as suas
cores.
Art. 6º O Presidente da República e o Ministro de Estado da Saúde são
respectivamente, o Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem.
Art. 7º As nomeações para a Ordem serão feitas por decreto do Presidente da
República, mediante proposta do Ministro de Estado da Saúde, que ouvirá,
conforme o caso e se assim julgar conveniente, os Reitores das Universidades
Federais e o Presidente da Academia Nacional de Medicina.
Art. 8º Na Capital Federal, a entrega solene das insígnias e do diploma será
feita pelo Presidente da República, ou em seu nome, pelo Ministro de Estado da
Saúde.
§ 1º Nas Capitais dos Estados e Territórios Federais pelos
respectivos Governadores, ou, em seu nome, pelo Secretário de Saúde.
§ 2º No exterior pelos Chefes de Missões diplomáticas ou
Repartições consulares de carreira e encaminhados os respectivos expedientes
através do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 9º Os membros da Ordem poderão ser promovidos à vista de proposta
fundamentada do Ministro de Estado da Saúde, observados os seguintes
interstícios:
De Cavaleiro a Oficial - 2 anos
De Oficial a Comendador - 3 anos
De Comendador a Grande-Oficial - 4 anos
De Grande Oficial a Grã-Cruz - 5 anos
Art. 10. O Ministro de Estado da Saúde, à vista de informações oficiais que
indiquem haver o agraciado ofendido os sentimentos de honra ou a dignidade
nacional, bem como de sentença judiciária passado em julgado, poderá propor ao
Presidente da República as sanções cabíveis, as quais serão de suspensão de
direito de usar as insígnias da Ordem ou de revogação do ato que a concedeu.
Art. 11. Lavrado e publicado o decreto de nomeação o Ministro de Estado da
Saúde, na qualidade de Chanceler da Ordem, mandará expedir o competente diploma,
que assinará ou que será assinado pelo Secretário da Ordem.
Art. 12. O expediente da Ordem será atendido por um Secretário designado
mediante portaria do Ministro de Estado da Saúde, dentre os Auxiliares de seu
Gabinete sem ônus para os cofres públicos, sendo considerados relevantes os
serviços prestados a êsse título.
Brasília, 29 de julho de 1970.
FRANCISCO DE PAULA DA ROCHA LAGÔA
Ministro da Saúde