Presidência da República

Casa Civil

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DECRETO Nº 65.811, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969.

Promulga o Acôrdo de Cooperação para a Utilização da Energia Atômica para Fins Pacíficos com a Suíça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 51, de 1967, o Acôrdo de Cooperação para a Utilização da Energia Atômica para Fins Pacíficos assinado entre o Brasil e a Suíça e concluído no Rio de Janeiro, em 26 de maio de 1965;

E HAVENDO o mesmo entrado em vigor, conforme seu artigo VI, em 4 de julho de 1968;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente, como nêle se contém.

Brasília, 8 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 10.12.1969

ACÔRDO DE COOPERAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA ENERGIA ATÔMICA PARA FINS PACÍFICOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da Confederação Suíça,

Desejosos de ampliar a colaboração entre os dois países no campo nuclear, e organizar êsse intercâmbio científico e técnico,

Decidiram dar forma contratual precisa a esta cooperação para utilização da energia atômica para fins pacíficos e, com êsse objetivo, designaram seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e

O Conselho Federal Suíço, Sua Excelência o Senhor André Dominicé, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,

Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convêm nas seguintes disposições:

Artigo I

As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação entre seus respectivos órgãos oficiais competentes no campo da pesquisa nuclear e de suas aplicações; estimularão a cooperação entre as emprêsas industriais brasileiras e suíças que trabalham para a utilização da energia atômica, e facilitarão, em particular, a realização de trabalhos em comum, relativos as aplicações pacíficas da energia atômica tanto no campo científico e técnico, como no campo industrial.

Artigo II

As Partes Contratantes acordam em promover o intercâmbio de informações sôbre as pesquisas empreendidas e as experiências realizadas, no campo da energia nuclear.

Artigo III

As Partes Contratantes desenvolverão o intercâmbio de estudantes, de professôres e de peritos. Cada uma delas aceitará, em seus estabelecimentos, estagiários nacionais da outra Parte Contratante, que poderão nêles aperfeiçoar sua formação ou realizar, em colaboração com peritos dessa Parte, programas de pesquisas em comum.

Artigo IV

As Partes Contratantes facilitarão o fornecimento recíproco e a importação de materiais necessários ao desenvolvimento da energia nuclear, e, bem assim, do equipamento indispensável à realização de seus programas nucleares.

Artigo V

As condições dos intercâmbios de informações e de pessoal especializado, de fornecimento de matérias primas ou beneficiadas e de combustíveis nucleares serão estabelecidas para cada caso, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada Parte Contratante.

Artigo VI

O presente Acôrdo, que será ratificado e entrará em vigor a partir da troca de instrumentos de ratificação, é válido por um período de dez anos. Uma vez decorrido o prazo de cinco anos, a contar de sua entrada em vigor, êste Acôrdo poderá ser denunciado a qualquer momento mediante notificação por escrito; a denúncia produzirá efeitos seis meses após a apresentação da notificação.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima mencionados, devidamente autorizados por seus Governos, firmam o presente Acôrdo e nêle apõem os respectivos selos.

Feito na cidade do Rio de Janeiro, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e francesa, ambos igualmente autênticos, aos vinte e seis dias do mês de maio de 1965.

Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: Vasco T. Leitão da Cunha.

Pelo Govêrno da Confederação Suíça: André Dominicé.