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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 64.387, DE 22 DE ABRIL DE 1969

 

Regulamenta o Decreto-lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando das faltas e avarias.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º As mercadorias destinadas ao transporte sôbre água, que, antes ou depois da viagem, forem confiadas aos armazéns das entidades portuárias ou trapiches municipais, para guarda e acondicionamento, serão entregues contra recibo passado pela entidade recebedora à empregadora.

    § 1º O não fornecimento imediato do recibo, ou a falta da devida ressalva, pela entidade recebedora, pressupõe a entrega da mercadoria pelo total e condições indicadas no conhecimento.

    § 2º Os recibos serão passados pela entidade recebedora, diariamente, em uma fôlha anexa a uma das vias não negociáveis do conhecimento de transporte, que dêle fará parte integrante, e compreenderá o período de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas do dia da operação de carga e descarga.

    § 3º Os volumes em falta serão, desde logo, ressalvados pelo recebedor, e os avariados, ou sem embalagem, ou em embalagem inadequada ao transporte por água serão vistoriados no ato da entrega, com a presença dos representantes das entidades entregadora e recebedora, no local mais apropriado.

    Art. 2º A responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da mercadoria em seus armazéns, pátios ou locais outros, designados para depósito, e sòmente cessa após a entrega efetiva ao navio, ou ao consignatário.

    § 1º Considera-se como entrega efetiva ao navio a mercadoria ao costado desde o momento em que tem início a operação de carregamento para embarque, através dos aparelhos de bordo.

    § 2º As mercadorias carregadas, ou descarregadas, para embarcações auxiliares, de propriedade, ou por conta da entidade portuária, são consideradas como efetivamente entregues a essa última contra recibo a qual responderá pelas faltas e avarias dos volumes nelas estivados e não acusados desde logo.

    § 3º As mercadorias entregues aos armazéns da própria transportadora, ou carregadas ou descarregadas, para embarcações auxiliares de sua propriedade, ou por sua conta, são consideradas como efetivamente entregues à guarda e responsabilidade do armador.

    Art. 3º A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade portuária, ou trapiche municipal, no pôrto de destino, ao costado do navio.

    § 1º Consideram-se, como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação ao acostado do navio, ressalvando-se os casos de deficiência na confecção das lingadas, de vício de embalagem, ou de deficiência, ou falha de material empregado na lingada, quando não fôr êle de propriedade, ou fornecido pela entidade embarcadora.

    § 2º As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade portuária, ou trapiche municipal, ou sob sua conta, consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início da lingada do içamento dentro a embarcação, ressalvando-se os casos de deficiência ou falha do material empregado na lingada, quando fôr êle de propriedade, ou fornecimento pela entidade portuária.

    Art. 4º As mercadorias serão entregues ao navio, ou embarcação transportadora contra recibo passado pelo armador, ou se preposto.

    § 1º Os recibos serão passados, diariamente, em uma fôlha anexa a uma das vias negociáveis do conhecimento de transporte, que dêle fará parte integrante.

    § 2º Serão de responsabilidade da entidade entregadora as faltas, ou avarias, verificadas por ocasião do embarque.

    § 3º As mercadorias avariadas serão devolvidas à entregadora e serão objeto de vistoria imediata, na presença dos interessados, sòmente admitidas a embarque, após delimitação das avarias e mediante ressalva no conhecimento original.

    § 4º A inadequalidade de embalagem de acôrdo com os usos, costumes e recomendações oficiais, equipara-se ao vício próprio da mercadoria, não respondendo a entidade transportadora pelos riscos conseqüências daí decorrentes.

    § 5º O não fornecimento do recibo, por parte da entidade recebedora da mercadoria, ou a falta da devida ressalva, pressupõe a entrega pela entidade portuária, ou trapiche municipal, dos volumes apontados e nas condições mencionadas pela entidade entregadora.

    Art. 5º Para as cargas alfandegárias aplicam-se, também, os dispositivos do presente Decreto quanto à comprovação do recebimento e entrega de mercadorias, bem como à imediata realização de vistoria no caso de avarias, ou falta de conteúdo, a qual deverá ser feita no mesmo dia da descarga, no local mais apropriado, nos têrmos da legislação especifica e respectiva regulamentação.

    § 1º No caso de mercadorias descarregadas para vagões, proceder-se-á à vistoria no local par onde êles se destinarem, dentro das instalações portuárias, no mesmo dia da descarga daqueles.

    § 2º O Não fornecimento do recibo, ou a falta da devida ressalva, pelos armazéns alfandegados, pressupõe o recebimento, por completo das mercadorias apontadas nos conhecimentos de transporte e nas condições mencionadas.

    Art. 6º Aplicam-se aos granéis sólidos e aos granéis líquidos as disposições do presente Decreto, começando a responsabilidade de entregador, ou o recebedor, no início da operação de carga ou descarga, atendendo à propriedade dos aparelhos, respeitados os Acôrdos, Convenções, Conferências e todos os atos internacionais retificados no Brasil, e excluídos da aplicação do presente Decreto o transporte de petróleo e seus derivados, sujeito ao monopólio previsto em lei.

    Art. 7º Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria no armazéns, até ver liquidado o frete devido, ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada.

    Art. 8º Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias, ou danos à carga.

    Parágrafo único. O prazo prescricional de que trata êste artigo sòmente poderá ser interrompido da forma prevista no artigo 720, do Código de Processo Civil, observado o que dispõe o § 2º do artigo 166 daquele Código.

    Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 22 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1969

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